Reavaliações das Incapacidades

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas606-607

Page 606

Atendendo a vetusta norma que faz parte da legislação previdenciária, o MDSA participou da Medida Provisória n. 739/2016 com objetivo de convocar os percipientes de benefícios por incapacidade mantidos há mais de dois anos.

No caso do auxílio-doença seriam 840 mil segurados e 3.600 mil aposentados por invalidez.

Os sexagenários foram excluídos da convocação ex vi da Lei n. 13.063/2014.

No que diz respeito a rescisão de auxílio-doença concedido pelo Poder Judiciário, ela produzirá debates no Direito Previdenciário.

1181. Aposentados por invalidez - O § 4º do art. 43 do PBPS, com a redação da Medida Provisória n. 739/16 apresentou-se com a seguinte redação.

"O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101".

1182. Percipientes de auxílio-doença - Por seu turno o art. 60,§ 10, do PBPS determina;

"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101".

1183. Avaliação das incapacidades - Mediante a Resolução INSS n. 546/2016 foi divulgado o Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade, uma espécie de regulamentação administrativa da Medida Provisória n. 739/2016.

1184. Convocação dos segurados - Diz o art. 2º da mencionada Resolução:

"As convocações dos segurados deverão ser realizadas por Carta encaminhada pela Gerência?Executiva (GEX) de abrangência da unidade responsável pela manutenção do benefício, por via postal com aviso de recebimento, seguindo o modelo constante no Anexo I desta Resolução, podendo também ser emitidos avisos aos segurados, por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias".

Tais convocações deverão ser enviadas preferencialmente pelo Sistema de Postagem Eletrônica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (conforme o § 1º).

1185. Domicílio indefinido - "Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela ECT, a convocação deverá ser realizada por Edital, a ser publicado em imprensa oficial, conforme modelo constante do Anexo II" (§ 2º).

Quer dizer, o esforço do INSS será grande em notificar o segurado.

1186. Configuração da agenda - "As GEX somente deverão iniciar os procedimentos de convocação após a...

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