Recomendação nº 10, de 13 de março de 2013

AutorAlexandre Pontieri
CargoMinistro

Dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - que trata sobre improbidade administrativa;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário estabelecida pela Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO que o artigo 7º da referida lei determina sua observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as declarações de bens e renda exigidas pela Lei 8.730/93 em arquivo eletrônico;

CONSIDERANDO as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais do país no que tange ao controle de atualização anual da declaração de bens;

CONSIDERANDO a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas;

RESOLVE:

Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que:

I - regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores;

II - que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas ou na autorização de acesso às declarações;

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