Recurso Ordinário

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas200-200

Page 200

Caberá Recurso Ordinário nos termos do art. 895, I, da CLT das decisões definitivas (com resolução do mérito art. 487 do CPC) ou terminativa (sem resolução do mérito art. 485 do CPC) da Vara do Trabalho, sendo que as razões recursais serão encaminhadas e distribuídas perante uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho para apreciação e julgamento. Excepcionalmente, nos termos do inciso II, será admitido Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho nos processos de competência originário do TRT.

O objeto do Recurso Ordinário é amplo, comportando a discussão da "justiça da decisão", que por sua vez engloba a interpretação e a aplicação do direito e o reexame da matéria fática que decorre da instrução processual.

A doutrina clássica do processo do trabalho, na esteira da posição adotada por Wilson Campos de Souza Batalha e Wagner Giglio, entende que o requisito da dialeticidade não foi exigido pelo legislador no art. 899, caput, da CLT, por admitir o recurso por "simples petição", o que estaria alinhado com o ius postulandi do art. 791 da CLT, ou seja, admitir-se-á o recurso pela mera manifestação do inconformismo da parte vencida, independentemente da apresentação de suas razões, o que estaria em desacordo com as exigências do art. 1.010 do CPC, que na apelação exige a exposição dos fatos e do direito (inciso II), das razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade (inciso III), e por im, o inciso IV menciona a necessidade do pedido de nova decisão;

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

* SÚMULA N. 28 do TRT da 18ª Região: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769).

* Súmula 51 do TRT da...

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