Reembolso-creche

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas130-130
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a lei não determine tal formalidade. Poderá ainda solicitar a transferência
do período noturno para o diurno. Também, neste caso, deverá formular por
escrito seu pedido, informando estar ciente da perda do adicional noturno em
razão da mudança (Súmula n. 265 do TST).
72. REEMBOLSO-CRECHE
As convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados em
condomínios possuem cláusulas no seguinte sentido: “Os empregadores se
obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto no
§ 1º, do art. 389, da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabe-
lecida pela Portaria Ministerial n. 3.296/86.”
O artigo a que se referem as cláusulas menciona, em seu § 1º, que os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com
mais de dezesseis anos de idade deverão ter local apropriado onde seja per-
mitido a elas guardar sob vigilância e assistência os seus fi lhos no período
de amamentação.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo, aduz que a exigência do parágrafo
anterior poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, direta-
mente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas etc.
Por motivos óbvios, num condomínio e mesmo em empresas, os pa-
rágrafos do artigo supracitado são de difícil cumprimento. No entanto, o
Ministério do Trabalho, através de portaria, autoriza a substituição das
exigências mencionadas pelo sistema de “reembolso-creche” e estende o
benefício a toda empregada-mãe independente do número de mulheres do
estabelecimento (Portaria MTb n. 3.296/1986, art. 1º, II).
Nesse sistema, prevista sua adoção pela convenção da categoria, a
empregada escolhe uma creche e o condomínio a reembolsa do valor por
ela desembolsado dentro de 3 (três) dias úteis, contados da entrega do
comprovante da despesa. Uma outra solução para esses casos é afastar a
empregada, recebendo salários, até que a criança complete 6 (seis) meses
de idade, evitando pagar as despesas de creche (o que é vantajoso para
o condomínio, pois, além de não precisar efetuar o reembolso-creche, não
precisará conceder na jornada as duas meias-horas diárias livres para ama-
mentação, previstas no art. 396 da CLT).

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