Reforma trabalhista no processo do trabalho: Principais alterações e seus reflexos

AutorRenata Cristina de Oliveira Alencar Silva, Luiz Henrique Vieira e Luiz Alberto Pereira Ribeiro
Páginas443-451

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1. Introdução

Em comemoração aos 60 anos da OAB em Londrina, foi realizado o “Congresso de Direito OAB de Londrina” entre os dias 2 a 5 de outubro de 2017 com a participação de vários juristas, tendo como pauta o direito processual, inclusive o direito processual do trabalho em face da reforma trabalhista.

O formato do congresso, com a elaboração de questões formuladas pelos juristas sobre a reforma trabalhista e seus reflexos para o direito processual do trabalho, possibilitou o debate e, por conseguinte, a apresentação de conclusões, as quais possibilitaram a elaboração do presente artigo.

Destaca-se que o objetivo do presente artigo é fomentar, ainda mais, a discussão sobre a reforma trabalhista e sua relação com o direito processual do trabalho, apontando para possíveis soluções a fim de dirimir ou, pelo menos, sugerir soluções a respeito dos temas apresentados.

Não obstante, não há como negar a importância do tema principal, qual seja, a “Reforma Trabalhista e seus Reflexos no Direito Processual do Trabalho” e a necessidade de uma maior discussão perante a comunidade jurídica, o que, lamentavelmente, não ocorreu com a reforma trabalhista.

2. A reforma trabalhista e seus reflexos no direito processual do trabalho

No contexto da reforma trabalhista, especificamente, no âmbito do direito processual do trabalho, podemos destacar, pelo menos, cinco temas referentes às alterações processuais de maior relevância e complexidade, ocasionando reflexos, não somente no aspecto processual, bem como para toda a sociedade, atingindo as relações de trabalho, os trabalhadores, os empregadores, o Judiciário, o MPT e os advogados.

Os temas escolhidos foram: petição inicial, justiça gratuita e honorários de sucumbência, defesa e processo eletrônico, homologação de acordo extrajudicial e ônus da prova; que serão objeto de análise a partir de questionamentos, conforme passamos a expor.

2.1. Tema: petição inicial

Há justificativa legal para o Reclamante deixar de quantificar os pedidos da petição inicial, conforme passou a exigir a CLT após a Reforma Trabalhista?

Antes de adentrar a questão em si, se faz necessário, para fins de uma melhor análise e na busca de um melhor direcionamento, apresentar como estava previsto o art. 840 da CLT e como ficou a partir da Lei n. 13.467/2017, respectivamente, em relação ao ponto de discussão.

No que tange ao questionamento apresentado, o art. 840 da CLT passou a exigir que o pedido formulado deva ser “certo, determinado e com a indicação de seu valor (grifo nosso)”.4

Inicialmente, é oportuno salientar que, na nossa concepção, pedido determinado e indicação de seu valor são expressões que significam a mesma coisa, motivo pelo qual não haveria necessidade de estabelecer que o pedido seja determinado e que indique o valor correspondente.5

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É importante ressaltar que, de acordo com § 3º do referido artigo, a ausência de pedido “certo, determinado e com a indicação de seu valor” ocasionará, em relação aos respectivos pedidos, a extinção “sem resolução do mérito”.

Ou seja, a alteração legislativa “determina” que o pe-dido deva ser “certo, determinado e indicar o seu valor” e, caso verifique o desrespeito a “essa imposição legal”, deverá ser julgado extinto, sem resolução de mérito.

Em decorrência da referida alteração legislativa, surgiram várias discussões no âmbito acadêmico sobre a aplicabili-dade ou não do referido dispositivo e, por conseguinte, se haveria fundamento legal para se admitir pedido genérico.

Não obstante, antes de adentrar à discussão propriamente dita, defendemos que a maioria dos debates oriundos da reforma trabalhista decorre da ausência da participação da sociedade, principalmente da comunidade jurídica, sobre a respectiva reforma que alterou nada mais do que aproximadamente 100 artigos da CLT.

Ademais, no âmbito da reforma processual, observamos, também, a ausência de tecnicidade, bem como a “importação” de dispositivos do CPC de 2015, mas de forma parcial, sem tomar o devido cuidado sob o ponto de vista de uma análise sistemática ou mesmo com os princípios que norteiam o direito processual do trabalho.

E é dentro dessa ótica, observamos que a exigência quanto à “obrigatoriedade” de reclamante formular a sua reclamação trabalhista quantificando todos os seus pedidos, sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito, não merece ser considerada uma norma de caráter absoluto, senão vejamos.

Ora, como é possível estabelecer a obrigatoriedade que todos os pedidos formulados devam ser quantificados? Não existem pedidos que são genéricos? Como exigir que os pedidos que são genéricos sejam liquidados desde o início? A obrigatoriedade da liquidação dos pedidos decorre, dentre outros princípios, da boa-fé, mas não estaria o reclamante litigando de má-fé ao liquidar pedidos que seriam impossíveis de serem quantificados de início? E a questão da sucumbência parcial, como condenar o reclamante em sucumbência parcial se o mesmo não tem condições de estabelecer, em determinadas hipóteses, o valor liquidado (entenda correto), posto que há necessidade de produção, por exemplo, de prova pericial para estabelecer o grau de insalubridade?

Por todas essas indagações, entendemos que a exigência da liquidação imediata de todos os pedidos na petição inicial (sob pena de extinção sem resolução de mérito) afronta, não somente, vários princípios processuais (jus postulandi, acesso à justiça, primazia da resolução de mérito, simplicidade das formas, dentre outros), bem como a própria norma celetista.

Em que pese o novo art. 840 da CLT, caput, estabelecer, expressamente, a necessidade do pedido ser liquidado, é importante atentar ao fato de que não houve revogação ao art. 879 da CLT que prevê, expressamente: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”6.

Desta forma, se realmente fosse a intenção do legislador exigir para todas as hipóteses a liquidação dos pedidos na petição inicial, não faria sentido em manter as formas de liquidação, inclusive reconhecendo a existência de “sentença ilíquida”.

Assim, retomando a questão apresentada inicialmente, se “há justificativa legal para o Reclamante deixar de quantificar os pedidos da petição inicial, conforme passou a exigir a CLT após a reforma trabalhista?”, a resposta é sim, nos termos do art. 879 da CLT, que reconhece a existência de sentença ilíquida, prevendo procedimentos de liquidação de sentença.

Ademais, não é razoável, muito menos lógico, além de afronta ao bom senso, exigir que todos os pedidos sejam liquidados na petição inicial, posto que há pedidos que necessitam de realização de prova pericial ou mesmo de provas documentais indispensáveis à quantificação dos pedidos.

Nesse diapasão, é perfeitamente possível aplicar, fazendo um cotejo analítico, sistêmico e integrativo (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), aproximando o direito processual civil e o direito processual do trabalho, mas respeitando os princípios do direito processual do trabalho, a luz do “requisito da compatibilidade”7, e da teoria do “diálogo

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das fontes8, a regra processual civil prevista no art. 324, II9 e III do CPC.10

2.2. Tema: justiça gratuita e honorários de sucumbência

Ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, será aplicada a pena de sucumbência? Considerando que esse ônus tem natureza alimentar e que não pode haver a compensação de honorários de sucumbência, ele poderá ser abatido do crédito do reclamante?

O acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Para que ele seja exercido de forma plena, a mesma Constituição estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O princípio da gratuidade, traduzido no inciso LXXIV do texto constitucional brasileiro, tem no art. 98, § 1º do CPC11, o rol de despesas das quais a parte hipossuficiente está isenta, dentre elas as custas e honorários advocatícios.

O beneficiário da justiça gratuita é aquele que não pode demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e por esse motivo está isento do pagamento de custas e outras despesas processuais.

É importante salientar que o CPC deixa claro que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, seja ela brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, quando não tiver recursos suficientes para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios12.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é faculdade dos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais, a requerimento ou de ofício, “àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, conforme consta na atual redação do art. 790, § 3º da CLT. Ou seja, bastava a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes para tanto para que a isenção fosse deferida.

O princípio da sucumbência era considerado incompatível com o processo do trabalho tendo em vista o teor do art. 791 da CLT que prevê o jus postulandi. Esse entendimento era corroborado pela Súmula n. 219 do TST, que estabelece que a condenação em honorários advocatícios não decorre da simples sucumbência. Para tanto, deve haver a observância de dois requisitos concomitantes, quais sejam, estar a parte assistida por sindicato de...

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