Registro de empregados

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas19-20
19
1. EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS —
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
A regulamentação da profi ssão ocorreu com o advento da Lei n. 2.757,
de 23 de abril de 1956 (texto em apêndice). Antes dessa lei, os empregados
em condomínios eram excluídos da proteção do Decreto-lei n. 5.452, de 1º
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho — CLT).
2. REGISTRO DE EMPREGADOS
O registro do empregado é feito em livro ou fi chas ou, ainda, no compu-
tador, na memória deste (art. 41 da CLT e Portaria n. 41, de 28.3.2007, em
apêndice).
O registro do empregado deve ser feito imediatamente, ou seja, logo
que o empregado inicia seu trabalho no condomínio. A omissão de registros
de empregados é crime, ensejando penas de reclusão e multa (Lei n. 9.983,
de 14 de julho de 2000, que alterou o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 — Código Penal — arts. 168-A, 203, 297, § 4º, e 337-A). A nova
redação do artigo 47 da CLT dada pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017
(Reforma Trabalhista) prevê uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
empregado não registrado ou R$ 800,00 (oitocentos reais) quando se tratar
de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como multa de R$
600,00 (seiscentos reais) pela não informação da qualifi cação civil ou profi s-
sional do empregado, dados relativos à sua admissão, duração do trabalho,
férias, acidentes e demais circunstâncias referentes à sua proteção (art. 47-A
da CLT).
REGISTRO:
Na folha 1 do livro, que deverá ter no mínimo 50 (cinquenta folhas), ou
na fi cha inicial, constará um termo de abertura (os livros ou fi chas adquiridos
em papelarias para essa nalidade, já o trazem impresso). A exigência da
autenticação dos livros ou fi chas, na forma do art. 42 da CLT pela Delegacia
Regional do Trabalho, por órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho,
deixou de existir com a promulgação da Lei n. 10.243/2001 que revogou o
citado artigo.

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