Regras sobre propaganda eleitoral

AutorFrancisco Brito Cruz, Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, Jacqueline de Souza Abreu, Marcelo Santiago de Pádua Andrade, Rafael Sonda Vieira, Thiago Dias Oliva
Páginas35-78
capítulo 2
Regras sobre
propaganda eleitoral
37
UMA DEFINIÇÃO GERAL DE
PROPAGANDA ELEITORAL
Em termos gerais, propaganda é o conjunto de técnicas utilizadas
para inf‌luenciar uma pessoa em seus processos de tomada de decisão
por agentes interessados no resultado de tais decisões.27 Assim,
propaganda é um exercício de comunicação de ideias ou percep-
ções a uma pessoa a partir de determinados objetivos estratégicos.
Esses objetivos podem garantir que o indivíduo-alvo compre algo
ou vote em alguém.
É importante notar como o agente emissor da propaganda não
está disposto a mudar de ideia, de objetivo estratégico. Ele não
está engajado em um diálogo ou formando sua própria opinião,
o que nos leva a uma característica importante da propaganda:
ela não necessariamente se projeta para convencer “racional-
mente” alguém a algo. Segundo um entendimento comum no
direito eleitoral, a propaganda “despreza a argumentação racional”
e “prescinde de esforço persuasivo” para demonstrar logicamente
porque algo é certo ou errado, bom ou mau.28 Assim, são procedi-
mentos de comunicação em massa pelos quais se difundem ideias,
informações e crenças com vistas a obter do destinatário adesão a
determinado propósito.29
27 Ribeiro, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 445.
28 Ribeiro, Fávila. Direito Eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 447-449.
29 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 377.

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