Regulamento interno
Autor | Fábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada |
Páginas | 306-307 |
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1. Qual o quórum para alteração do regimento interno de um condomínio edilício?
Este é um tema importante para os condomínios edilícios, opinando:
· Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Art. 1.334: 2a.
Enunciado 248 do CEJ: ‘O ‘quorum’ para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção;’"288? Hamilton Quirino Câmara: "Os regulamentos poderão ser alterados, a qualquer tempo, com maioria simples dos condôminos presentes;"289e
· Pedro Elias Avvad: "A compreensão que extraímos desta aparente contradição é a de que o quórum de ? (dois terços) para a alteração do regimento interno está sendo exigido quando este instrumento integrar a convenção ou quando aquele contiver normas que digam respeito a direitos dos condôminos."290A questão já mereceu a atenção da Egrégia 4ª Turma Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento 20090020045289AGI, relator o magistrado Sérgio Bittencourt, que
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decidiu: "É certo que, com a edição da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do art. 1.351 do Código Civil, não mais exige o quorum especial de dois terços dos condôminos para alteração do Regimen-to Interno, remanescendo a obrigatoriedade dessa regra apenas para mudança da Convenção do Condomínio. Tal fato, entretanto, não afasta a possibilidade de fixação de quorum qualificado também para alteração do Regimento Interno. Logo, apesar de o art. 1.352 do citado diploma legal estabelecer que as deliberações em assembleia devam ser tomadas por maioria de votos dos condô-minos presentes, expressamente ressalva a hipótese de exigência de quorum especial, desde que prevista em Convenção condominial, como é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento consolidado no enunciado 248 da III Jornada de Direito Civil/2004: ‘O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção’ (grifei)." 291
[288] NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil cit. p. 380.
[289] CÂMARA, Hamilton Quirino. Condomínio edilício. Manual Prático com Perguntas e Respostas. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2004, p. 63.
[290] AVVAD, Pedro Elias...
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