Relações Entre Negociado e Legislado: Art. 611-A e Art. 611-B da CLT

AutorReinaldo de Francisco Fernandes
Páginas169-175
RELAÇÕES ENTRE NEGOCIADO E LEGISLADO: ART.
611
-A E ART.
611
-B DA CLT
Reinaldo de Francisco Fernandes(1)
(1)DoutoreMestrepelaFaculdadedeDireitodaUniversidadedeSãoPauloáreadeconcentraçãoDireitodoTrabalhoedaSeguridade
SocialDTBS Mestreem DireitoProcessual Civilpela UNIPCampinaspósgraduado emDireito eProcesso doTrabalho pelaPUC-
CampinaseemDireito sindicalitalianoeDireitoComunitáriodo TrabalhopelaUNIMOREItáliaProfessorde DireitodoTrabalhoda
FACAMPCampinas.AdvogadoePesquisadordoGETRABUSP
(2) DadosdoDIEESEDisponívelemhpswwwdieeseorgbranalisepedpedsaohtmlAcessoemjan
(3)RedaçãodoartigodaCLTatéaentradaemvigordaLei n Art. 611 –ConvençãoColetivadeTrabalhoéoacordo de
caráternormativo peloqual doisoumais Sindicatosrepresentativos decategorias econômicaseprossionais estipulamcondições de
trabalhoaplicáveisnoâmbitodas respectivasrepresentaçõesàsrelaçõesindividuais detrabalho. § 1ºÉfacultadoaosSindicatosrepre-
sentativosdecategoriasprossionaiscelebrarAcordosColetivoscomumaoumaisempresasdacorrespondentecategoriaeconômicaque
estipulemcondiçõesdetrabalhoaplicáveisnoâmbitodaempresaoudasacordantesrespectivasrelaçõesdetrabalho § 2ºAsFederações
enafalta destaasConfederaçõesrepresentativasdecategorias econômicasouprossionais poderãocelebrarconvenções coletivasde
trabalhopararegerasrelaçõesdascategoriasaelasvinculadasinorganizadasemSindicatosnoâmbitodesuasrepresentações
1. Introdução
As recentes transformações da economia mundial das
últimas décadas fez surgir o que se costumou denominar
Direito do Trabalho de crise, caracterizado por conjuntos
de normas de regulação das relações de trabalho em di-
versos países, notadamente os europeus ocidentais, mais
afetados pelos movimentos negativos da economia, cuja
justificativa está alicerçada no reequilíbrio e modernização
do mercado de trabalho.
No Brasil esse fenômeno foi marcado pela edição das Leis
ns. 13.429, de 31 de março de 2017, que modificou a Lei
n. 6.019/74 e introduziu pela primeira vez a regulação so-
bre a terceirização das atividades empresariais; 13.467 de
13 de julho de 2017, com início de sua vigência em 11 de
novembro do mesmo ano e que modificou sensivelmente
os três campos de estudo do Direito do Trabalho (individual,
coletivo e processual). Também compõe esse grupo de mo-
dificações a Medida Provisória n. 808 de 14 de novembro
de 2017, que procedeu alguns ajustes na Consolidação das
Leis do Trabalho modificada pela Lei n. 13.467. Sem, no
entanto, ter sido transformada em Lei, a MP n. 808 perdeu
sua vigência em 23 de abril de 2018.
Os alarmantes índices de desemprego, que se manti-
nham na casa dos 18% no segundo trimestre de 2017(2),
foram utilizados como justificativa para a grande mudança
legislativa, adaptando-a ao novo padrão econômico, mais
exigente, dinâmico e diversificado.
O objetivo desse artigo é investigar em que medida
essa mudança legislativa afetou as relações coletivas do
trabalho na perspectiva dos limites da negociação coleti-
va entre empregadores e sindicatos, notadamente quan-
to ao poder da negociação coletiva frente ao império das
disposições legais em sentido contrário (negociado sobre
o legislado).
2. As mudanças legislativas operadas com
a Lei n. 13.467/17 e a Medida Provisória
n. 808/2017
Foi modificado, entre tantos outros, o artigo 611 da
CLT. Esse artigo, em sua versão original, limitava-se a
dispor sobre os conceitos de acordos e convenções coleti-
vas e que continha, além do caput, dois parágrafos(3). Com
a Lei n. 13.467 foram introduzidos os artigos 611-A e 611-
B. A partir dela, o artigo 611-A passou a conter a seguinte
redação em seu caput: “Art. 611-A. A convenção coletiva
e o acordo coletivo de trabalho, têm prevalência sobre a
lei quando, entre outros, dispuserem sobre:”.
Quatro dias após a entrada em vigor da nova CLT, re-
formada pela Lei n. 13.467/17, a Medida Provisória n.
808/17 tratou de promover ajustes nas modificações rea-
lizadas pela Lei n. 13.467/17, alterando, também, a reda-
ção do artigo 611-A, caput. Eis a redação do novo artigo
611-A, da CLT já com a alteração promovida pela MP n.
808/17 e cuja vigência perdurou até 23 de abril de 2017:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
A modificação do caput que vigorou por 4 meses e 23
dias, limitou-se a incluir a expressão “observados os incisos
III e VI do caput do art. 8º da Constituição”, mantendo a
essência da inovação do citado artigo. O capítulo seguinte
tratará do ponto principal da Reforma, qual seja, a possi-
bilidade de derrogação de dispositivo legal pela via da ne-
gociação coletiva em matéria de Direito do Trabalho, mas
por ora, vale dedicar atenção à mudança promovida pela
MP n. 808, já que ela resultou, naquele espaço de tempo
de 4 meses e 23 dias, no impedimento dos acordos der-
rogatórios do artigo 611-A por via da negociação direta
entre empregadores e empregados quando as entidades
sindicais profissionais se recusassem a negociar.
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 169 30/08/2018 09:57:10

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