Remédios processuais destinados à impugnação dos pronunciamentos judiciais

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas31-34

Page 31

1.1. Noções gerais

Apesar de afirmar que os atos do juiz consistirão em sentença, decisão interlocutória e despachos, o art. 162 do CPC não esgota o rol dos atos processuais que o juiz poderá praticar, uma vez que ele também preside audiências (CLT, 659, I; CPC, 446, I), interroga partes e testemunhas (CLT, 820; CPC, 446, II) e realiza inspeção judicial (CPC, 440) entre tantos outros atos.

Como espécie do gênero atos processuais praticados pelo juiz, há os pronunciamentos judiciais, estes sim enumerados no art. 162 e em outros dispositivos do CPC, os quais interessam ao presente estudo, uma vez que podem ser objeto de impugnação por meio de recurso.

Ao mesmo tempo em que classifica os pronunciamentos judiciais, o ordenamento jurídico processual, então, coloca à disposição dos interessados os remédios processuais adequados para impugná-los.

1.2. Limites à impugnação

Ao colocar à disposição dos interessados os remédios processuais adequados para impugnar os pronunciamentos judiciais, o ordenamento jurídico também estabelece um sistema de freios com o escopo de impedir insurgências sucessivas e perpétuas. Daí a razão de haver limites de ordem:

  1. quantitativa. Limita-se o número total de remédios processuais passíveis de utilização pelos interessados (CLT, 893; CPC, 496);

  2. qualitativa. Limitam-se as matérias pertinentes a cada remédio processual. Os recursos de natureza excepcional, v. g., voltam-se unicamente ao aperfeiçoamento do direito objetivo, ou seja, da própria lei;

  3. temporal. Limita-se o tempo destinado à insurgência do interessado. Faz-se essa limitação mediante a fixação de prazo que, como regra, encontra seu termo fatal com o advento da coisa julgada.

Há, então, por assim dizer, um sistema de freios e contrapesos à utilização de remédios para impugnar pronunciamentos judiciais, com efeitos intra e extraprocessuais.

Page 32

1.3. Remédios processuais

A impugnação dos pronunciamentos judiciais ultrapassa o quadro dos recursos. Ao lado destes, há vários outros instrumentos (de natureza heterogênea) concedidos pelo sistema legal para insurgência às resoluções do órgão judiciário.1

Ao conjunto desses instrumentos denominamos remédios.

Apesar das críticas, valho-me do vocábulo remédios, tomando por empréstimo as lições de Carnelutti,2 com escopo de indicar o gênero do qual os recursos constituem espécie. Com isso, resta claro, como já afirmado, que nem toda impugnação aos pronunciamentos judiciais se dá por meio de recursos.3

1.4. Classificação dos remédios destinados à impugnação

A classificação dos remédios destinados à impugnação não obedece a critérios ou a razões de ordem científica. Repousa, como é da essência da maioria dos critérios de classificação, no arbítrio do classificador que busca, com o método eleito, melhor compreender os fenômenos que estuda. Daí por que não há consenso na doutrina. Os autores que exploram a matéria apresentam um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT