Renda Inicial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas543-549

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Um dos capítulos mais importantes em matéria de prestações diz respeito à determinação do montante da renda mensal, a área técnica em que o Direito Previdenciário mais se identifica com a matemática.

Renda mensal é expressão (imprópria, mas consagrada) designativa do montante do benefício de pagamento continuado e, excetuadas as revisões de cálculo e os reajustamentos provenientes da perda do poder aquisitivo da moeda, consiste na importância mensalmente repassada ao titular do direito (segurado ou dependente).

Sua estimativa e patamar pecuniário final, níveis mínimo e máximo, são determinados com clareza na lei vigente ao tempo do seu início.

Listam-se alguns momentos distintos:

  1. Data de Entrada do Requerimento - DER (geralmente a mesma DIP);

  2. Data do Afastamento do Trabalho - DAT, quando exigido rompimento;

  3. Data do Início do Benefício - DIB;

  4. Data da Concessão - DC;

  5. Data do Início do Pagamento - DIP;

  6. Data da Cessação do Benefício - DCB, e

  7. Data do Recebimento - DR.

    DER é o dia do protocolo do pedido agendado, provisório ou definitivo ou da postagem nos correios. Quando reclamado o desligamento, a DAT é o último dia de prestação de serviços (cessação do vínculo empregatício, para o empregado; definida particularmente para o empresário e autônomo; inexistente para o facultativo, podendo ser o derradeiro dia da última competência recolhida). DIB, o dia a partir do qual são devidos os pagamentos, não importando quando ocorreu a concessão ou se efetivados os pagamentos. DC, a do despacho deferitório; a data da comunicação é a constante da notificação do órgão gestor (recebida, usualmente, dias após). DIP corresponde ao momento a partir do qual o valor fica à disposição do titular. DCB, o último dia de vigência da prestação. DR, quando o titular embolsa o quantum.

    No caso de dúvida quanto à aplicação da norma, prevalece a do início do benefício. Enganou-se a Lei Maior de 1988 quando disse "expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão" (ADCT, art. 58). Queria dizer, na DIB. Excetuado para a fixação do prazo decenal de revisão, raramente, a data do deferimento tem importância, sendo significativa a data da ciência (por parte do trabalhador e do empregador).

    Renda mensal é o montante do numerário quantificado em moeda corrente nacional, em princípio inalterável, protegido pela lei, divisível apenas quando mais de uma pessoa participar (v. g., pensão por morte e auxílio-reclusão).

    A fixação da Renda Mensal Inicial - RMI é estabelecida a partir de certos elementos matemáticos e financeiros do cálculo, institutos jurídicos próprios do Direito Previdenciário, a seguir examinados, a saber:

  8. período básico do cálculo - PBC;

  9. salários de contribuição;

  10. correção monetária;

  11. expurgo dos 20%;

  12. salário de benefício - SB;

  13. valor mínimo;

  14. valor máximo;

  15. coeficientes aplicáveis ao SB, e

  16. renda mensal inicial. Além, é claro, do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição (Lei n. 9.876/1999).

    Exigem benefícios sem cálculo e benefícios tarifados. O salário-maternidade é a remuneração da gestante sem o limite dos R$ 5.531,31. De certa forma, o abono anual não tem cálculo embora se refira aos valores de pagamento mantidos durante o exercício. O salário-família é anualmente tabelado.

    A aposentadoria por idade prevista na Lei n. 10.666/2003, de quem perdeu a qualidade de segurado e não mais contribuiu depois de junho de 1994 está fixada num salário mínimo. Isso ocorre também quando o empregado,

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    avulso e o doméstico estiverem com dificuldades para provarem o valor dos seus salários de contribuição (PBPS, arts. 35/36).

    Quando o beneficiário requer o benefício tempos após o preenchimento dos requisitos legais (entendido como o momento desejado em tese pelo legislador) -, sofrendo perdas de mensalidade por força dos princípios dormientibus non sucurrit jus e tempus regit actum - o cálculo da renda inicial é feito com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos legais.

    Claro, observados os parâmetros, critérios e limites em vigor na ocasião da DER (que não se confundirá com a DIB).

    Uma vez apurado esse montante hipotético, presente processo inflacionário, o quantum será reajustado como se fosse um benefício em manutenção, até chegar à DIB.

    1021. Período básico de cálculo - Por ocasião da escolha do referencial para estimar o benefício, o legislador dispôs de algumas soluções:

  17. fixar o valor, tarifando-o (como faz com os de pagamento único e com a ajuda assistenciária);

  18. adotar o último salário de contribuição (afinal, o nível substituído);

  19. escolher a maior base de cálculo;

  20. optar por média obtida em certo lapso de tempo (de curta duração ou acompanhando o período contributivo).

    O respeito à substitutividade obrigou-o à última solução; caso contrário teria de mudar a filosofia dominante. Tomar série de importâncias responsáveis pelo padrão de vida do segurado, raciocínio válido enquanto estas limitadas ao teto da base de cálculo da contribuição. Na verdade, a definição leva em conta a base de cálculo da contribuição; esta é substituída, e não os salários do trabalhador.

    Assim, preferiu a média dos salários de contribuição contidos em certo interregno e definiu-o como o precedente à data do início do benefício. De acordo com a lei vigente, esse lapso de tempo é uniforme, conforme se tratar de prestações imprevisíveis ou previsíveis, variando de julho de 1994 até o mês véspera do pedido.

    Em certas circunstâncias, que é uma novidade doutrinária, alguns estudiosos defendem a tese de será possível aproveitar salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

    Prestigiou-se a média dos últimos salários de contribuição, fixado o termo final conforme fato eleito (v. g., afastamento do trabalho, mês inteiro anterior ao afastamento do trabalho etc.), e sem termo final.

    Nesse sentido, o modelo nacional cometia equívoco atuarial histórico, pois refletia o nível de vida do trabalhador dos últimos tempos, congelando-o, e ignorando as necessidades dos beneficiários após a aposentação (aumenta ou diminui), e despreza a série histórica de recolhimentos (operado sob limites crescentes, variando de 2 até 20 valores de referência, em diferentes momentos históricos).

    O lapso de tempo durante o qual são...

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