Repetição em dobro de indébito. Art. 1.531 do Código Civil/1916, correspondente ao artigo 940, do vigente CC. Possibilidade de requerimento em sede de embargos. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, estabelecido no artigo 940 do vigente Código Civil, correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916, prescinde de Reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedentes. Recurso Especial. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas158-164

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EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO......

... por intermédio de seu advogado, ao final assinado, insatisfeito com a decisão que julgou improcedente a Apelação, já objeto de Embargos Declaratórios, vem, nesta oportunidade, guardado o prazo legal e satisfeitas todas as obrigações processuais, apresentar RECURSO ESPECIAL, na forma das razoes a seguir:

São dois os pontos sustentados pelo ora recorrente:

I) o negócio jurídico oriundo da prática de agiotagem é nulo, razão pela qual a execução deveria ter sido extinta;

II) a incidência da sanção prevista no estabelecido no artigo 940 do vigente Código Civil, correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916, condenando o credor à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, pode ser manejada no âmbito dos Embargos à Execução.

A primeira questão, pode até ficar prejudicada por ora, diante do exame quanto ao pedido de aplicação da sanção contida no art. estabelecido no artigo 940 do vigente Código Civil, correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916.

Em verdade, verifica-se que o Tribunal não examinou o ponto relativo à aplicação do art. estabelecido no artigo 940 do vigente Código Civil, correspondente ao art. 1.531 do Código Civil de 1916, do CC de 1916 ao caso concreto,

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ao fundamento de que tal pedido não poderia ser formulado no restrito âmbito dos Embargos à Execução, mas tão somente em sede de ação própria ou de reconvenção (fls....).

Não obstante, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm se posicionado no sentido da possibilidade de se pleitear a aplicação da penalidade do pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente mediante qualquer via processual.

É a lição do inigualável Pontes de Miranda:

Se o demandado, na contestação, diz que a dívida não está vencida, ou já foi paga, é assunto para a sentença. O juiz há de aplicar o art. 1.530, ou o art. 1.531. A pena do art. 1.531, como a do art. 1.530, pode ser pedida na contestação ou por reconvenção, ou em ação posterior ao pleito. (Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, Tomo X, p. 83)

Sérgio Cavalieri Filho, comentando o art. 940 do CC de 2002, que reproduz o mandamento insculpido no art. 1.531 do CC de 1916, leciona:

Outra questão importante é a que diz respeito ao momento em que deve ser pleiteada a penalidade prevista neste artigo. Pode ser postulada em ação autônoma ou só através de reconvenção? Antiga jurisprudência se inclinou por esta última hipótese (RT, vol. 36/541). Sustentou-se que o devedor, se não apresenta sua defesa em reconvenção, perde o direito a pedir aplicação da pena por meio de ação ordinária. É de se atentar, todavia, que uma coisa é a defesa, o que é feito na contestação, e outra coisa é a reconvenção, ação do réu contra o autor no mesmo processo em que este aciona aquele. É necessário considerar, ainda, que a demanda principal não depende do pedido de imposição da pena, ou seja, apresentada a defesa na contestação, mesmo sem a reconvenção, provada ser a cobrança indevida ou excessiva, a ação principal será julgada improcedente. Fica evidente, portanto, que o juízo de imposição da pena em questão não é função inseparável do Juízo da cobrança indevida de modo a impor, necessariamente, julgamento conjunto. Ao contrário, antes de ser decidido o cabimento ou não da pena terá que ser apurado se o pedido é indevido ou excessivo, e se houve ou não má-fé do credor, conforme já salientado. Pode o devedor, por prudência, para não ter que arcar com os ônus da sucumbência de uma reconvenção, querer aguardar o desfecho da ação principal para só então pleitear, em ação autônoma, a aplicação da pena ao credor que o acionou de má-fé. Daí se conclui que a melhor posição é aquela que admite a postulação da pena tanto em reconvenção na própria ação de cobrança ilícita, ou por ação posterior. (Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007, Vol. XIII, p. 285-286)

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Na mesma linha, essa foi a...

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