Repetição de indébito
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 573-580 |
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SENTENÇA
........................ aforou pedido de repetição de indébito em desproveito do ESTADO DE ................., asseverando que respondeu à execução fiscal promovida pelo demandado, perante a ...ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de ................./..., cujo crédito de R$ ......,.. seria originário de diferenças de ITCD – causa mortis decorrente do inventário dos bens deixados por morte de ......................
Acrescentou que foi procedida a autuação e formação do processo tributário administrativo, com a inscrição do débito em dívida ativa, não sendo acatada impugnação realizada administrativamente, situação que traria para o postulante e demais coobrigados consequências danosas, o que implicou no pagamento do débito, valendo-se dos descontos previstos na Lei Estadual n. ............, importando no valor de R$ ......,...
Prosseguiu dizendo que o pagamento se deu antes da citação no feito executivo.
Desse modo, sua busca pelo reembolso do pagamento indevido tem assento no art. 165, CTN, sendo que o inventariante no aludido feito recebeu, da delegacia fiscal de ..................., informativo referente à revisão de ofício do lançamento do tributo, dizendo que haveria uma diferença de R$ ......,.., com acréscimo de multa moratória e juros, orçada em R$ ......,...
Houve assim um equívoco de funcionário público do réu, pois o espólio recolheu o imposto em um total de R$ ......,.., e a diferença apontada como sendo R$ ......,.., girando o valor global em R$ ......,... Anotou que não foi feito o recolhimento de multa.
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Com esse quadro, pugnou pela citação e acolhimento do pedido para se condenar o réu na restituição do importe de R$ ......,...
Inicial de f. .. com documentos – f. ...
Citação – f. ...
Resposta sob forma de contestação – f. .., aduzindo que o valor pago teve origem em multa pelo não recolhimento de ITCD no prazo previsto, ao enfoque do art. ..., Lei Estadual ........... O atraso ainda gerou o cômputo de juros.
Alegou ainda que o autor não recolheu o valor da diferença com os encargos sobre ela, o que originou o executivo fiscal, estando ainda legítima a incidência das custas processuais e honorários advocatícios na execução.
Acentuou que, na hipótese de acolhimento do pedido autoral, os juros de mora deveriam obedecer ao disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e à Sumula 188, STJ, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença e à taxa de 1% ao mês.
Réplica autoral – f. ...
Instadas à manifestação, as partes não pugnaram pela produção de outras provas – f. .. e ...
É a compilação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito, passo ao julgado conforme o estado do processo, não verificando a necessidade de dilação para captação de prova em audiência, com substrato no art. 355, I, CPC/2015.
A controvérsia vertente versa sobre o fato de a definição da responsabilidade a cargo do contribuinte, quanto aos juros de mora e multa de índole tributária na hipótese de revisão de lançamento de ITCD – causa mortis, importar em recrudescimento do crédito tributário.
A possibilidade da revisão do lançamento no caso em tablado está autenticada pela previsão do art. 145 c/c art. 149, IX, CTN, pois houve omissão do lançamento anterior, diga-se de passagem, feito a menor, ante a confusão entre a anotação do quantitativo do débito e sua expressão pela unidade de referência fiscal do Estado de .............
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Os escólios doutrinários de Vladimir Passos de Freitas et al pavimentam com correção tal raciocínio:
O procedimento a que o CTN dá o nome de lançamento, e tem por finalidade constituir o crédito tributário, encerra-se com a notificação feita ao sujeito passivo. A partir desse momento, o lançamento torna-se definitivo e o crédito tributário estará definitivamente constituído. A definitividade, tanto do lançamento quanto da constituição do crédito tributário, diz respeito apenas à sua completude. Significa que o lançamento se acha pronto e acabado, não carecendo da integração de nenhum outro ato para que possa produzir o efeito de constituir o crédito tributário, que, assim, é definitivo. Não guarda nenhuma conotação com o conceito de imutabilidade. A eventual alteração do lançamento e, consequentemente, do crédito tributário por ele constituído, admitida em lei, opera-se...
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