Rescisão contratual

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas45-53
45
• Imposto de Renda na Fonte;
• FGTS — diferença do que foi pago na primeira parcela;
• Programa de Integração Social — PIS.
O pagamento da primeira parcela depois do dia 30 de novembro cons-
titui infração, ensejando a multa de 160 UFIRs por empregado, dobrada no
caso de reincidência (Lei n. 7.855/1989).
Todavia, o décimo terceiro salário poderá ser pago integralmente em 30
de novembro e, nesse caso, o condomínio deverá antecipar o depósito do
FGTS da segunda parcela para o início de dezembro.
Se o empregado adoecer e fi car afastado, a partir do 16º dia recebe
o benefício da Previdência e o contrato ca suspenso a partir de então. Tal
período não será considerado para o pagamento do 13º salário.
As faltas por acidente do trabalho não prejudicam o empregado quanto
ao 13º, devendo este lhe ser pago sem levá-las em consideração (conforme
a Súmula n. 46, do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do
trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo
da gratifi cação natalina.”) A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 40, determina que
a Previdência Social pague um abono anual ao segurado que tenha recebido
durante o ano auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por
morte ou auxílio-reclusão e que esse abono será calculado da mesma forma
que a gratifi cação de Natal (13º salário) dos trabalhadores, tendo por base o
valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. As-
sim, considerando-se que o empregado receberá o abono anual do INSS, ao
condomínio caberá apenas complementar o valor do 13º salário, calculado
como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente.
Dessa forma, o valor do abono pago pela Previdência mais o complemento
a cargo do condomínio irão corresponder ao valor integral do 13º salário do
empregado afastado.
19. RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual pode ocorrer por iniciativa do condomínio (resci-
são imotivada), por iniciativa do empregado (pedido de demissão), por justa
causa (iniciativa do condomínio por falta grave do empregado), rescisão
indireta (iniciativa do empregado por ato doloso do condomínio como empre-
gador) ou culpa recíproca (justa causa por parte tanto do empregado quanto
do condomínio como empregador) e, com a Reforma Trabalhista, surge uma
nova modalidade, a extinção por acordo mútuo (Distrato). Nessa nova moda-

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