Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013

AutorAlexandre Pontieri

Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tom ada no julgamento do Ato Normativo nº 0001673-38.2012.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, e, por conseguinte, zelar pela autoridade e independência dos órgãos judiciários;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política uniforme de segurança institucional, orgânica e da informação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um programa em âmbito nacional para segurança de magistrados em situação de risco;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32 de 1985 da Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 103-B, §4º, I, da Constituição; na Resolução CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; e na Recomendação CNJ nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, incisos I, "a" e "d", e III;

CONSIDERANDO a resposta dada pelo Plenário deste CNJ no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações (PCA nº 0005653-61.2010.2.00.0000);

CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelo Conselheiro Ney Freitas nos autos do PCA nº 3505-43.2011.2.00.00, quanto ao uso de crachás no âmbito dos Tribunais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário – SINASPJ, constituído pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais e Eleitorais, criadas pelo art. 2º da Resolução/CNJ nº 104/2010, pelo Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a sua coordenação e pelo Departamento de Segurança e Inteligência do Poder Judiciário – DSIPJ.

Parágrafo único. O SINASPJ será regido por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação, assim como de segurança pessoal de magistrados e familiares em situação de risco, que constituirão a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Art. 2º Será constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser presidido por um Conselheiro, indicado pelo Plenário do CNJ, por um período de até dois anos, e integrado por dois juízes auxiliares, um da Corregedoria e outro da Presidência do CNJ, bem como por representantes das Comissões Permanentes de Segurança dos Tribunais de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais e Eleitorais, além de membros de órgãos de inteligência e de segurança, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Plenário do CNJ.

Parágrafo único. O Comitê Gestor definirá a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º O planejamento, proposição, coordenação, supervisão e controle das ações do SINASPJ caberão ao Comitê Gestor previsto no artigo anterior, que deverá submetê-las à aprovação do Plenário.

Parágrafo único. Os Tribunais e associações de magistrados poderão apresentar propostas para a elaboração dos programas que farão parte do SINASPJ.

Art. 4º No âmbito do SINASPJ, ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:

I – propor à Presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional do Ministério Público, Ministérios Públicos, órgãos de inteligência nacionais e internacionais e outras instituições;

II – recomendar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça ou ao Corregedor Nacional de Justiça, a requisição de servidores para auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e para o Departamento de Segurança e Inteligência do Poder Judiciário;

III – recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação do magistrado, quando estiver caracterizada situação de risco;

IV – recomendar ao Presidente do tribunal respectivo, ad...

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