Resolução nº 191, de 25 de abril de 2014
Autor | Alexandre Pontieri |
Altera a Resolução CNJ n. 165/2012, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as alterações que reformularam o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0001520-34.2014.2.00.0000, na 185ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de março de 2014;
RESOLVE:
Art.1º A Resolução CNJ n. 165, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações, mantidos os demais incisos, parágrafos e artigos abaixo não citados:
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, define-se que:
I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990);
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VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012)." (NR)
"Art. 3º As guias de execução, para fins desta Resolução, são aquelas incorporadas ao sistema de Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema." (NR)
........................................................................................
"Art. 6º A guia de execução - provisória ou definitiva - e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento.
§ 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da...
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