Da responsabilidade do administrador devido a culpa e/ou dolo

AutorJornalista Externo
CargoAdvogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Processuale Civile Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Na prática se constata que as condenações por perdas e danos decorrentes da gestão culposa do administrador são relativamente raras; a responsabilidade desse é mais freqüente no caso de violação da lei e do contrato social. Uma vez realizando má gestão1, o sócio-administrador será responsabilizado.

Os administradores terão sua responsabilidade comprometida quando ficar caracterizada sua culpa à luz do que estabelece o art. 1.016 do Código Civil. Nesse caso se aplicam as regras do direito comum, aplicadas ao caso de responsabilidade civil.

O administrador tem o dever no exercício de suas funções de ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração de seus próprios negócios (CC/2002, art. 1.011, caput, e art. 1.017, parágrafo único). Na verdade este dever de diligência deve ir mais além; o administrador deve seguir de forma objetiva os ditames da corporate governance2.

Ele deve se assegurar de que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos, para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social3; requerer no prazo de dez dias seguintes ao da investidura, que seja averbada sua nomeação no registro competente (CC/2002, art. 1.062, § 2.º); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade4.

Nem administrador e nem os sócios podem utilizar a empresa indevidamente com propósitos particulares (CC/2002, art. 1.017), ou seja, utilizando a empresa para se enriquecer particularmente, como, por exemplo, desviando bens e fazer com que os credores da sociedade não recebam seus créditos ou então utilizando recursos financeiros da sociedade para o pagamento de despesas pessoais, como construção da casa própria e viagens5.

O administrador, sem o consentimento dos sócios, deverá responder perante a sociedade, aos sócios e perante terceiros por fraude na gestão6, assim ocorrerá se ele vier a adquirir em nome da sociedade, matérias-primas que serão desviadas para outra sociedade ou para seu uso particular ou então quando realizar retirada de dinheiro da conta da sociedade sem provar que foram utilizadas para pagamentos de débitos da sociedade7.

Nestes casos, o administrador terá de restituí-los à...

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