A responsabilidade civil do administrador perante terceiros

AutorRobson Zanetti
CargoDoctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

O novo Código Civil veio a permitir que o administrador possa ser um terceiro, pois até então, não era permitida a entrada de um terceiro como administrador de empresas, o qual poderá ser um nacional, bem como estrangeiro. É discutível se ele pode ser uma pessoa jurídica, a doutrina é dividida a este respeito.

O administrador, sendo sócio ou terceiro poderá ser responsabilizado por atos praticados durante sua gestão como administrador, porém, é importante saber de que forma ele será responsabilizado.

Os artigos 1.009, 1.013, § 2.º, 1016 e 1.151, § 2.º estabelecem os casos de responsabilidade do administrador, ou seja, para que o administrador seja responsabilizado ele tem que preencher as seguintes condições: infringir disposições legislativas ou regulamentares, violar o contrato social, agir com culpa ou dolo.

Não é difícil de ser analisada a situação do sócio administrador para caracterizar sua responsabilidade perante terceiros, agora, é preciso ter atenção quando o administrador é um terceiro, para ver se está caracterizada ou não uma relação de emprego.

Em princípio, podemos afirmar que o administrador não é empregado e somente em situações excepcionais ficará caracterizada uma relação de emprego, pois o administrador tem uma relação de trabalho e não de emprego com a sociedade. Menor ainda será a chance de uma relação de emprego quando o administrador for uma pessoa jurídica devidamente representada.

Vamos mais além e sair da esfera trabalhista para questionar se o administrador...

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