Responsabilidade civil

AutorThiago Bruno Lapenda
Páginas17-60
DIREITO
CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é o instituto de Direito Civil que determina
e regula as situações nas quais um indivíduo se obriga a reparar o dano
por ele causado, ou por terceiro a ele vinculado por expressa indicação
legal, bem como pelo fato da coisa animada ou inanimada, pela prática
de um ato lícito ou ilícito, desde que presentes os pressupostos neces-
sários à composição da obrigação de reparar.
Destacam-se os arts. 186, 389, 927 e 932 do Código Civil. O primeiro
deles, trata do ato ilícito, contrário à norma, violador do dever geral de
cautela, e que causa dano a outrem. O ato ilícito dá ensejo à responsa-
bilidade civil tradicional ou subjetiva.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou im-
prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamen-
te moral, comete ato ilícito.
Já o art. 389 do Código Civil, presente no caderno que trata do direito
das obrigações, trata da responsabilidade civil decorrente do descumpri-
mento de uma obrigação contratual, pela mora ou pelo inadimplemento.
Sendo o contrato uma das fontes do direito das obrigações, o descumpri-
mento da obrigação contratual poderá dar ensejo à responsabilidade civil.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices of‌iciais regular-
mente estabelecidos, e honorários de advogado.
É no art. 927 do Código Civil que constam os dois regimes de respon-
sabilidade civil previstos na nossa norma jurídica. No seu caput, consta
o regime da responsabilidade civil tradicional, ou subjetiva, fundado na
teoria da culpa, enquanto – no seu parágrafo único, é prevista a res-
ponsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco ou quando a lei
expressamente indica a aplicação desse regime de responsabilidade civil.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a ou-
trem, f‌ica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especif‌icados em lei, ou quando a atividade normal-
mente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
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Por seu turno, o art. 932 do Código Civil prevê as situações nas quais
os indicados nos seus cinco incisos responderão por um dano causado
por terceiros, em decorrência da vinculação jurídica existente entre eles.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos f‌ilhos menores que estiverem sob sua autoridade e em
sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepos-
tos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para f‌ins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime,
até a concorrente quantia.
1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Por responsabilidade civil se compreende o instituto de Direito Civil que
prevê e regula as situações nas quais o causador de um dano – violador
do dever geral de cautela – deverá reparar o lesado, trazendo a situação
jurídica ao estado anterior ao advento do dano ou compensando o lesado.
Para Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil compreende:
A aplicação de medidas que obriguem a reparar o dano moral ou patri-
monial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa
por quem ele responde, ou de fato ou de coisa de animal sob sua guarda
(responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (respon-
sabilidade objetiva). Def‌inição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de
culpa quando se cogita da existência de ato ilícito e a do risco, ou seja, da
responsabilidade sem culpa.1
Já Sílvio de Salvo Venosa acrescenta que:
O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma
pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato,
fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto,
pode acarretar o dever de indenizar.2
Sergio Cavalieri Filho estabelece que:
A essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou
seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticas de forma contrária
ao direito e danosa a outrem. Designa o dever que alguém tem de reparar
1 DINIZ, 2003, p. 308.
2 VENOSA, 2012, p. 1.
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o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada
síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para
recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.3
Pablo Stolze explica que:
Diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de
uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o
estado anterior de coisas.4
Rui Stoco def‌ine que a responsabilidade civil tem o objetivo de:
Mas não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil é uma ins-
tituição, enquanto acessória de direitos, e uma instituição, enquanto assecu-
tória de direitos, e um estuário para onde recorrem os insatisfeitos, os injus-
tiçados e os que se danam e se prejudicam por comportamentos dos outros.5
Portanto, com o auxílio e alicerce da doutrina mencionada, é possível
conceituar responsabilidade civil como sendo um conjunto de regras de
direito civil que visam assegurar o dever geral de cautela, indicando as
situações nas quais o lesante deverá reparar o dano causado ao lesado.
2. OBJETIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A partir do conceito de responsabilidade civil, pode-se encontrar o seu
propósito, como sendo o de compelir o causador de um dano a outrem,
seja por ato lícito ou ilícito, na obrigação de reparar, trazendo a situa-
ção jurídica desequilibrada ao estado anterior, servindo, portanto, como
instrumento de controle social e equilíbrio das relações interpessoais.
Afrânio Lyra conclui de maneira categórica sobre o objetivo da res-
ponsabilidade civil.
Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve su-
portar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar
de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabi-
lidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.6
Silvio Rodrigues estabelece que a responsabilidade civil determina:
Uma obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a
outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. 7
3 CAVALIERI, 2012, p. 2.
4 STOLZE, 2017, p. 59.
5 STOCO, 2014, p. 179.
6 LYRA, 2009, p. 3.
7 RODRIGUES, 2003, p. 402.

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