Responsável pela CIPA no condomínio

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas103-105
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na opção “Serviços” e, em seguida, no item “Comunicação de Acidentes de
Trabalho — CAT”, fazer o download do aplicativo e salvar o programa. Feita
a instalação do programa, aparecerá o ícone da CAT na tela do computador,
onde o empregador irá “clicar” sempre que precisar comunicar um acidente,
evitando ter que se dirigir a uma unidade do INSS, quando da ocorrência de
um acidente do trabalho envolvendo um de seus empregados.
Caso não seja possível o registro da CAT através da Internet, no pró-
prio site da Previdência poderá ser impresso um formulário que, após seu
preenchimento e assinatura (em quatro vias), deverá ser levado a uma das
agências do INSS.
53. RESPONSÁVEL PELA CIPA NO CONDOMÍNIO
A alteração trazida pela Portaria n. 8, de 23.2.1999, à Norma Regula-
dora n. 5, que dispõe sobre a “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
— CIPA”, em seus itens 5.6.4, 5.32.2 e 5.35 são as seguintes:
5.6.4 — Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará
um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados me-
canismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.32.2 — As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.35 — O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patro-
nal, entidade de trabalhadores ou por profi ssional que possua conhecimentos sobre os
temas ministrados.
Primeiramente, é importante esclarecer que os condomínios encon-
tram-se classifi cados no Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes
e Correspondentes Graus de Risco), do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de
1999, no grau “2” (risco médio).
Portanto, os condomínios só estão obrigados a manter uma CIPA a par-
tir de 51 (cinquenta e um) empregados (Quadro I da NR-5).
Assim, atendendo ao disposto na nova redação da NR-5, os condo-
mínios que não estejam obrigados a manter uma CIPA deverão designar e
treinar um responsável pela observância dos seus objetivos (o treinamento
deverá ser realizado anualmente, conforme determina o item 5.32.2 da NR).
O empregado ao ser designado como responsável pelo cumprimento da
NR-5 (que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador) não irá
adquirir a estabilidade provisória prevista pelo art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).

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