Retificação de registro civil

AutorAmaury Silva
Páginas553-557

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1 Constrangimento Mudança de prenome

SENTENÇA

1 - Relatório

................... aforou pedido de retificação de registro civil, afirmando que a partícula que induz a identificação feminina de seu prenome provoca-lhe constrangimento e é alvo de chacotas e gozações.

Com esse panorama pugnou pelo acolhimento do pedido nos termos dos arts. 58 e 109, LRP.

Inicial de f. .. com documentos – f. ... O Ministério Público manifestou-se à f. .. pela juntada de certidões negativas a respeito de feitos na Justiça Federal e cartório de protestos, o que foi providenciado à f. ... Em nova manifestação, o Parquet pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento.

É a concisão.

2 - Fundamentação

Presentes os pressupostos processuais. Observo que o feito comporta análise e julgamento definitivo sem a necessidade de oitiva de testemunhas ou mesmo da própria parte. É que a douta RMP não opôs impugnação à pretensão e assinalou que a audiência deveria ser realizada tão somente porque a parte requerente assim preconizou na inicial. Todavia, como a prova testemunhal teria a serventia limitada à aferição de insatisfação ou pilhéria pela utilização do prenome do requerente, creio que há uma presunção que não foi abalada de que tal ocorra efetivamente. É que o prenome eminentemente feminino em pessoa do sexo masculino à obviedade que provoca sensação de mal-estar, inconveniências e toda a sorte de procedimentos jocosos podem ser alvitrados contra tal pessoa.

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É o que se apresenta no caso em espécie, posto que “Simone” é prenome de vasta utilização para designar pessoa do sexo feminino, capaz de gerar na pessoa do sexo masculino a ojeriza de sua identificação. Diante desse quadro, reputo desnecessária a oitiva do próprio requerente e das testemunhas.

No caso vertente, o quadro experimentado pelo autor implica em situação que provoca conotação ridícula e não deveria ter sido levado o prenome a registro pelo oficial, conforme apontado no art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/77. Mesmo tal registro sendo consumado, a imutabilidade do prenome é relativa nos termos do art. 58 e parágrafo único daquele mesmo Diploma Legal e ainda pela mitigação da inflexibilidade pela construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de situações anômalas e que...

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