Revisão das mensalidades

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas107-108

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Uma lei que disponha sobre o expediente administrativo de revisão periódica das mensalidades de um benefício regularmente em manutenção, automaticamente ou por solicitação do aposentado, deveria cogitar de alguns aspectos financeiros, matemáticos e atuariais da técnica previdenciária. Posicionar-se, inclusive, sobre a superação do teto.

Significado técnico

A revisão dessas mensalidades do aposentado que voltou ao trabalho e continuou contribuindo, à luz da legislação vigente na data dessa operação, significaria uma revisão de cálculo que considere as novas contribuições vertidas para fins de cálculo do salário de benefício, o novo tempo de contribuição para efeito do percentual aplicável e fator previdenciário, bem como a nova idade do aposentado para os diversos fins.

Natureza jurídica

Tratar-se-ia de revisão de cálculo e não de uma nova prestação.

Pressuposto jurídico

Subsistiria uma exigência de ordem técnica: que a volta ao trabalho seja permitida, valendo, portanto, apenas nos casos da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial para serviço não insalubre.

Entretanto, se isso ocorrer impor-se-ão, pelo menos, duas providências: a) acerto de contas em relação a suspensão do benefício e b) recálculo da renda mensal inicial.

Norma mais benéfica

A regra que instituisse a revisão de cálculo da renda mensal mantida teria que dispor sobre a preservação da renda mensal anterior, se for superior, e na mesma linha de pensamento, com a devolução do que foi pago pelo trabalhador caso não sobrevenha melhoria de situação.

Interstício trienal

Ab initio, relevaria fixar um interregno, por exemplo, de três anos, entre duas providências dessa natureza (como sucedia com o pecúlio).

Imprescritibilidade do direito

Desde a Lei n. 9.528/97 há um prazo de dez anos para a solicitação dessa revisão. A data do início do novo valor será a da DER da solicitação dessa providência e a DIB,

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cinco anos atrás (PBPS, art. 103, parágrafo único). Porém, para DIB anteriores a essa lei o direito é imprescritível.

Data do início

A data do início do novo valor será a da DER da solicitação dessa...

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