Salário-Família
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 107-109 |
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Salário-família, prestação de hipossuficientes, é direito dos segurados de baixa renda, um acréscimo salarial de pouco significado que perdeu expressão como prestação previdenciária em razão do quantum mensal.
Só não desapareceu juntamente com o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, por ocasião da Lei n. 8.742/93, por subsistir previsão constitucional.
Parcela da remuneração do doméstico, é aferida em razão do valor vigente e do número, idade e higidez dos filhos.
Desde o advento da Lei n. 7.787/89, não tem fonte de custeio individualizada e nos termos do art. 28, § 9º, "a", do PCSS também não se constitui em base de cálculo da contribuição previdenciária (até porque benefício).
Embora não integrante do salário de contribuição, por determinação legal e imposição da finalística da previdência social, é conquista social e, portanto, forma remuneratória cuja obrigação de pagar, em razão de recomendação da OIT e ex vi legis, foi cometida à Previdência Social.
Benefício trabalhista-previdenciário criado pela Lei n. 4.266/63 e regulamentado pelo Decreto n. 53.153/63, está contemplado no art. 7º, XII, da CF/88, ali definido como direito dos dependentes do trabalhador.
Em seu art. 13 a EC n. 20/98 assim dispôs:
Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e o auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Preenchendo os requisitos legais e observados severos aspectos formais, têm direito o doméstico e certos aposentados também fazem jus.
Não pode obtê-lo quem apenas está em gozo de auxílio-acidente ou se receber o amparo assistencial (Lei n. 8.742/93) e a pensão Síndrome da Talidomida. Da mesma forma, inexiste previsão para o doméstico.
Quando o filho menor estiver sob a guarda de outra pessoa, esta tem direito a parcela. Nos casos de separação do casal, o percipiente será o determinado pelo juiz. Acolhido por instituição benemerente, esta a titular percipiente.
Benefício de pagamento continuado, temporário, com duração definida, não substituidor dos salários, não se acresce ao salário do trabalhador para qualquer fim laboral.
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O direito é deflagrado pela existência de filho menor de 14 anos ou inválido. São tidos como equiparados...
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