Salário-Família

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas663-664

Page 663

Salário-família, uma prestação de hipossuficientes, é direito dos segurados de baixa renda, acréscimo salarial de pouco significado, perdeu expressão como prestação previdenciária em razão do quantum mensal. Só não desapareceu juntamente com o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, por ocasião da Lei n. 8.742/1993, por haver previsão constitucional.

Parcela da remuneração do empregado, temporário e avulso, é aferida em razão do valor vigente e do número, idade e higidez dos filhos. Também constitui direito específico do servidor sem regime próprio, quando filiado ao RGPS. Por força de lei de 1963, transformou-se em prestação previdenciária.

Desde o advento da Lei n. 7.787/1989, não tem fonte de custeio individualizada e nos termos do art. 28, § 9º, a, do PCSS também não se constitui em base de cálculo da contribuição previdenciária (até porque benefício). Embora não integrante do salário de contribuição, por determinação legal e imposição da finalística da previdência social, é conquista social e, portanto, forma remuneratória cuja obrigação de pagar, em razão de recomendação da OIT e ex vi legis, foi cometida à previdência social.

1381. Prescrições válidas - Benefício trabalhista-previdenciário criado pela Lei n. 4.266/1963 e regulamen? tado pelo Decreto n. 53.153/1963, está contemplado no art. 7º, XII, da CF/1988, ali definido como direito dos dependentes do trabalhador.

Em virtude de a seletividade ter sido mal assimilada pelo legislador ordinário, o PBPS distinguiu o valor entre quem ganha abaixo e acima de determinado patamar (3/10 do limite).

O substitutivo Beni Veras, aprovado em 8.10.1997, pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (PEC n. 33-A/1995), contemplava: "salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei".

Em seu art. 13 a EC n. 20/1998 assim dispôs: "Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e o auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

1382. Clientela de beneficiários - Preenchendo os requisitos legais e observados severos aspectos formais, têm direito o servidor sem regime próprio de previdência social, o empregado rural (desde 5.10.1988), o urbano, o...

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