Salário-família

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas152-154
152
A contribuição incidente sobre a remuneração do síndico poderá ser
recolhida pelo condomínio na GPS (Guia da Previdência Social) junto à dos
empregados.
O síndico (ou o contribuinte individual que prestar serviços ao condo-
mínio, por ex.: encanador, pintor, eletricista etc.) que já presta serviços a
empresas como contribuinte individual da Previdência, quando o total das
remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário de con-
tribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir
o limite e às que se sucederem, bem como ao condomínio onde é síndico,
mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento pelos serviços
prestados, emitidos pelas respectivas empresas em que tenha prestado ser-
viços no mês ou declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando
o valor sobre o qual já tenha sofrido o desconto (no mês) e identifi cando
a empresa (nome e respectivo número do CNPJ) que efetuou ou efetua-
o desconto sobre o valor máximo do salário de contribuição (base: IN
971/2009, art. 67, § 1º).
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a uma em-
presa, por exemplo: o síndico que trabalhe como empregado recebendo
remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribui-
ção, a declaração mencionada anteriormente poderá abranger um período
dentro do exercício, desde que identifi cadas todas as competências a que
se referir, devendo a declaração ser renovada ao término do período nela
indicado ou do exercício em curso, o que ocorrer primeiro (conforme IN
971/2009, art. 67, § 2º).
O aposentado que assume o cargo de síndico no condomínio, se for
remunerado ou isento da quota condominial, volta a contribuir para a Previ-
dência, tendo em vista a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 11, § 3º, bem como
o Decreto n. 3.048/1999, art. 9º, § 1º, que dispõem que o aposentado que
volta a exercer atividade abrangida pelo Regime da Previdência ca sujeito
às contribuições previdenciárias.
83. SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família foi instituído pela Lei n. 4.266, de 3 de outubro de 1963,
revogada posteriormente pela Lei n. 8.213/1991.
A Lei n. 5.890, de 1973, incluiu o salário-família no elenco das pres-
tações devidas pela Previdência Social, delegando aos empregadores a
obrigação de conceder e pagar as cotas aos empregados.
Com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, o
inciso XII, do art. 7º, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:

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