Saneador em gabinete na forma prevista no § 3º do art. 331, CPC

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito da UFC Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Páginas98-100
SANEADOR EM GABINETE NA FORMA PREVISTA NO § 3º
DO ART. 331, CPC
Vistos os presentes autos.
A utilização saneatória na forma eleita giza-se, além do vislum-
bramento das hipóteses previstas no § 3º, do art. 331, CPC, a cir-
cunstância dos fatos e os aspectos técnicos que gravitam em torno
do tema em digládio.
A matéria tablada nesta lide tem como fundamento, no que
pertine à tese autorada, a invocação de um direito participativo
como médicos cooperados na UNIMED FORTALEZA – COOPE-
RATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, a qual reconhecem
ser a maior operadora de planos de saúde do Estado do Ceará, com
mais de 280.000 (duzentos e oitenta mil) usuários, detentora de
mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado assistencial priva-
do de saúde.
Alegam, ainda, que suas qualificações profissionais os habilita-
riam ao pleno exercício de suas atividades médicas especializadas,
invocando, em abono maior de suas pretensões, os arts. 4º e 29, da
Lei nº 5.764, de 12/12/1971, que define a política nacional de coo-
perativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperati-
vas.No mesmo compasso protetivo, aduzem os dispositivos estatu-
tários da UNIMED, máxime seu art. 3º, § 20, a, b, c, d e e, com
relevância do art. 4º, do aludido diploma associativo, que expressa
ser ilimitado o número de associados (v. inicial de fls. 3/112, inclu-
sos os documentos).
Às fls. 115/116, repousa o despacho inicial de admissibilidade,
forte no expressar da necessária formação da relação processual, de
molde a propiciar o direito de defesa do demandado e a condução
de elementos probatórios suficientes à formação de um juízo ba-
seado em cognição sumária, capaz de bem aferir a inequivocidade
da prova e a enunciação de uma verossimilhança em torno das
alegações cogitadas.
Procedido o regular citatório da demandada (v. fls. 117/118),
responde presta esta, vertendo matéria de resposta aos contornos
de exceção substancial, alegando, às primeiras, sua natureza jurídi-
ca, como sociedade cooperativa, regida pela Lei nº 5.764/71, ple-
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