Seguro de Vida

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas483-485

Page 483

Algumas empresas celebram contrato de seguro de vida em grupo em favor de seus diretores e empregados, e seus dependentes, arcando com a totalidade ou parte do prêmio, facultando aos trabalhadores aderirem a esse ajuste de vontades. Com esse procedimento, julgam estar propiciando maior proteção securitária e otimizar, ainda mais, as boas relações de trabalho mantidas com os empregados.

Tanto quanto o aporte patronal das patrocinadoras para as EFPC, a questão suscita discussões quanto à natureza do valor.

871. Origem laboral - O salário de contribuição, base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição devida pelo empregado e empresa, em relação ao FPAS, é desenvolvido no art. 28, I, do PCSS como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º e 4º deste artigo". A Lei n. 9.528/1997 alargou o conceito, porém, sem afetar o tema ora em discussão.

A grandeza pecuniária do fato gerador não é, necessariamente, concepção trabalhista, a despeito de suas parcelas constituintes coincidirem com rubricas remuneratórias laborais. A distinção é assegurada pela fisionomia e papel do instituto jurídico previdenciário.

Evidentemente, na maioria dos casos, a raiz do conceito pontua a função substituidora do benefício de pagamento continuado. É idealização insitamente subsequente, enquanto a obreira é naturalmente precedente. Acessório, o salário de contribuição segue boa parte do destino do principal, enquanto tal processo não destoar do encaminhamento específico da previdência social, enfático diante do trabalhista, e igualmente submisso à vontade da lei.

Usualmente, a remuneração oriunda da empresa presta-se como parâmetro para determinação dos benefícios, mas não cessa aí a influência do instituto trabalhista como referencial e fonte de consulta. Eventuais perquirições quanto à natureza jurídica do pagamento devem abeberar-se no Direito do Trabalho, o primeiro a dar a palavra, sem prejuízo da independência do Direito Previdenciário.

Distintas as nuclearidades consideradas, as semelhanças entre os elementos da remuneração e os do salário de contribuição, bem como a proximidade de ambos, são facilmente aceitas quando examinadas como responsáveis pela subsistência habitual da pessoa humana. E porque a lei, refletindo esse estado de coisas pré-jurídico, assim o deseja.

Para importância (nível pecuniário) ou valor (conteúdo) pertencerem ao conceito legal de salário de contribuição é preciso atender ao dispositivo anteriormente reproduzido. Descartada a possibilidade de ser ganho habitual (não ser utilidade), ser remuneratória, não ser indenizatória ou ressarcitória e possuir as nuanças definidoras.

872. Características relevantes - Características não são necessariamente...

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