Sentença Nº 0800045-18.2016.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 09-03-2016

Data de Julgamento09 Março 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800045-18.2016.8.10.0046
Órgão1º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível

PROCESSO Nº 0800045-18.2016.8.10.0046 PROMOVENTE: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS PROMOVIDO: OI MOVEL S A

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação de indenização por Danos morais c/c Pedido de Cancelamento formulada pela epigrafada, decorrente da falha na prestação dos serviços pela empresa reclamada no que diz respeito a sua linha telefônica . Em sua defesa, a reclamada afirma não haver ocorrido falha na prestação dos serviços prestados, pois está amparada pelo exercício regular do direito de cobrança. Acresceu que os apontados danos deixaram de ser devidamente comprovados.

MÉRITO

Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação,onus probandido qual a prestadora não se desincumbiu.

Nos termos do artigo 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Sem a demonstração cabal da regularidade do funcionamento da linha de titularidade da parte autora, translúcido está o descumprimento ao dever imposto em lei no momento em que a operadora deixou de fornecer os serviços de telefonia contratados durante o período apontado na inicial. Tal fato obriga este magistrado a reconhecer a responsabilidade sem apuração de culpa, despicienda para tal fim nos termos do artigo 14 do CDC.

Reforço, igualmente, que a operadora não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços, circunstância que eliminaria a responsabilidade da empresa demandada conforme parágrafo 3º, I, artigo 14, do CDC, e afastaria o requerido da obrigação de reparar pelos danos experimentados pela autora (artigos 6º, VI, e 22 do CDC).

Ressalto ainda que, havendo dúvida em relação a algum valor, o...

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