Sentença Nº 0800062-09.2023.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800062-09.2023.8.10.0014
Órgão9º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE - Fone: (98) 3236-4596/999811648

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

PROCESSO Nº 0800062-09.2023.8.10.0014

DEMANDANTE: MARCUS VINICIUS COSTA LEITE SANTOS

Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A

DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Informa o autor que possuía uma parcela em aberto de seu veículo financiado pelo banco requerido.

Afirma que recebeu ligação em que uma pessoa se identificou como funcionário do requerido e lhe pediu para confirmar alguns dados com o fim de negociar a parcela em aberto. Diz que passou a se comunicar com a pessoa pelo whatsapp, onde confirmou seus dados e o valor da parcela em aberto.

Que negociou o pagamento do valor e recebeu o número do código de barras para pagamento, sendo quitado no mesmo momento e acreditou que estava agora sem nenhuma divida em aberto.

Ocorre que dias depois passou a receber cobranças por causa da referida fatura e ao procurar a requerida para correção na cobrança, foi surpreendido com a informação de que foi vítima do boleto falso.

Pedindo, ao final, liminar para confirmação de quitação do débito, não ter o nome negativado e danos morais.

Em sede de contestação, o requerido explica que não cometeu nenhum ato indevido, posto que, diferente do alegado na inicial, o que ocorreu foi que o autor foi vitima de um golpe, uma vez que o banco segue um padrão claro de emissão de boletos, sendo sendo o Banco do Brasil ou Banco Votorantim como emitente e inicio 001 ou 655. Além disso o beneficiário do pagamento sempre é o Banco requerido. Informa que o autor sequer apresentou o numero que entrou em contato com ele e nos prints apresentados não há indicação do telefone que estava tratando sobre a negociação.

Aduz que possui canais próprios e oficiais para negociação de dívidas e o autor não acessou nenhum deles.

Afirma que não participou dos atos fraudulentos sofridos pelo autor. Discorre sobre todos os fatos alegados na inicial, refutando qualquer obrigatoriedade de responsabilização, já que todos os boletos são emitidos com numeração padronizada, diferente do apresentado pela autora, o que comprova a fraude do boleto pago por ela.

Ademais, a culpa é exclusiva da consumidora que não teve o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT