Sentença Nº 0800066-27.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-05-2017

Data de Julgamento30 Maio 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0800066-27.2017.8.10.0153
Órgão14º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Holandeses, 185, Olho d´água, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176

SENTENÇA

PROCESSO nº: 0800066-27.2017.8.10.0153 DEMANDANTE: JOAO VICTOR FONSECA RIBEIRO DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

“Vistos.

Em breve síntese, aduz o requerente que em, 14 de novembro de 2016, partiu em voo direto da cidade de Belo Horizonte/MG para São Paulo/SP, sendo que, ao desembarcar, quando na esteira para tentar reaver sua bagagem despachada, percebeu que a mesma havia sido extraviada. Assim, dirigiu-se ao balcão da companhia aérea ora demandada e informou o ocorrido, recebendo um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, que não foi dada, assim como jamais conseguiu reaver seus pertences.

Assevera que o objetivo da viagem era o de prestar provas de residência médica na cidade de destino e que dentro da mala perdida estavam objetos de uso pessoal (roupas, sapatos, etc), além de apostilas de cursinho preparatório, estas avaliadas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que estima uma perda de R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais), conforme planilha constante da inicial. Além disto, informa que, por ter ficado apenas com a roupa do corpo, viu-se obrigado a adquirir novas peças de vestuário, como igualmente uma nova mala de viagem, sendo que o custo dessas novas aquisições restou no patamar de R$ 760,40 (setecentos e sessenta reais e quarenta centavos).

Em sendo desta forma, pleiteou indenização a título de danos materiais no valor de R$ 8.650,40 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em sede de defesa escrita, a requerida não alegou preliminares. No mérito, refuta as pretensões autorais, indicando a não prevalência do CDC e do Código Civil 2002 sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, ressaltando que a bagagem faz um longo percurso até chegar no compartimento adequado das aeronaves, passando pelas mãos de funcionários terceirizados de outras empresas, o que explicitaria que diversas podem ter sido as causas para o extravio em questão, não sendo arrazoado imputar-se responsabilidade apenas à requerida. Além disto, há a previsão do prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de localizar a bagagem, sendo que somente após transcorrido tal período é que a mala seria considerada extraviada de fato, e, no caso em concreto, foi quando iniciou-se o processo de indenização correspondente, sendo ofertado ao autor o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), cuja proposta não foi aceita pelo mesmo.

Este o breve relatório, em que pese a dispensa do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Em primeiro lugar, constata-se que é pacífica a relação de consumo existente entre as partes em razão da prestação de serviço de transporte entabulado entre as mesmas, o que gera a hipossuficiência do autor em fazer prova de fatos que não estão ao seu alcance ante o poderio empresarial da demandada. Pertinente, ainda, a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consolidada no Código Consumerista, que tem como pressupostos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Este tipo de responsabilidade baseia-se no risco a ser suportado pelos prestadores de serviços, admitindo como excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I, CDC), bem como a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano advindo ao consumidor; excludentes que...

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