Sentença Nº 0800070-02.2022.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 21-09-2022
Data de Julgamento | 21 Setembro 2022 |
Classe processual | Termo Circunstanciado |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0800070-02.2022.8.10.0020 |
Órgão | 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar
São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800070-02.2022.8.10.0020 | PJE Vítima:CRISTILENE CARDOSO SOUSA
Autor do fato:ANTONIO SANTOS NASCIMENTO
Incidência Penal: Arts. 140, caput, e 147, ambos do CPB
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base noTermo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 34/2022 - DEM, onde constam apontadas inicialmente as práticas dos delitos dosartigos 140,caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítimaCRISTILENE CARDOSO SOUSA, e como suposto autor do fatoANTONIO SANTOS NASCIMENTO.
Certidão do Oficial de Justiça de Id. 6308986 com a informação de que a vítima manifestou interesse em desistir do prosseguimento do feito.
Certidão de Id.73651880 informando que a vítima não apresentou nova Representação Criminal, sendo atingido o feito pelo decurso do prazo decadencial.
Manifestação ministerial(Id.64251841), requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato após o escoamento do prazo decadencial.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal:
CÓDIGO PENAL
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um aseis meses, ou multa.
(Grifou-se).
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um aseis meses,ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
(Grifou-se).
No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se.
No tocante ao crime tipificado no art. 140, caput, do CPB, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (Id. 6308986) com a informação de que a vítima manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que "equivale à renúncia ao exercício de queixa relativamente ao crime de injúria, o que obsta o ajuizamento de peça inicial privada, nos termos do artigo 104 do Código Penal", como explanado pelo Parquet (Id. 64251841).
Nesse sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro:
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único -...
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