Sentença Nº 0800070-02.2022.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
Classe processualTermo Circunstanciado
Ano2022
Número do processo0800070-02.2022.8.10.0020
Órgão3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar

São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)

TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800070-02.2022.8.10.0020 | PJE Vítima:CRISTILENE CARDOSO SOUSA

Autor do fato:ANTONIO SANTOS NASCIMENTO

Incidência Penal: Arts. 140, caput, e 147, ambos do CPB

Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base noTermo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 34/2022 - DEM, onde constam apontadas inicialmente as práticas dos delitos dosartigos 140,caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítimaCRISTILENE CARDOSO SOUSA, e como suposto autor do fatoANTONIO SANTOS NASCIMENTO.

Certidão do Oficial de Justiça de Id. 6308986 com a informação de que a vítima manifestou interesse em desistir do prosseguimento do feito.

Certidão de Id.73651880 informando que a vítima não apresentou nova Representação Criminal, sendo atingido o feito pelo decurso do prazo decadencial.

Manifestação ministerial(Id.64251841), requerendo a extinção da punibilidade do autor do fato após o escoamento do prazo decadencial.

Passo a decidir.

O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal:

CÓDIGO PENAL

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um aseis meses, ou multa.

(Grifou-se).

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um aseis meses,ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

(Grifou-se).

No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial. Fundamenta-se.

No tocante ao crime tipificado no art. 140, caput, do CPB, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (Id. 6308986) com a informação de que a vítima manifestou desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que "equivale à renúncia ao exercício de queixa relativamente ao crime de injúria, o que obsta o ajuizamento de peça inicial privada, nos termos do artigo 104 do Código Penal", como explanado pelo Parquet (Id. 64251841).

Nesse sentido, dispõe o Código Penal Brasileiro:

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único -...

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