Sentença Nº 0800071-71.2020.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 01-07-2020

Data de Julgamento01 Julho 2020
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2020
Número do processo0800071-71.2020.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo nº:

0800071-71.2020.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436)

Assuntos CNJ:

Indenizacao por Dano Moral, Direito de Imagem

Demandante:

RAFAEL LOPES FEITOSA

Demandado:

YAGO CRISTIAN COUTINHO DA SILVA

S E N T E N Ç A

Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por RAFAEL LOPES FEITOSA contra YAGO CRISTIAN COUTINHO DA SILVA, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e restituição de valores.

Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

REVELIA

O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

O reclamado, apesar de citada e intimada, não compareceu na audiência realizada, de sorte que, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito:

"A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato [...] Para fixar os limites da responsabilidade contratual, o CC adotou expressamente a teoria daculpa in contrahendo, de Jhering (Culpa in contrahendooder Schadenersatz bei nichtigen oder nicht zur Perfection gelangten Verträgen[GesammAufsätze, v. II, p. 327/425]), como já o tinham feito o CC ital. 1337 e o CC port. 227.º. Decorrem do sistema da lei, portanto, as responsabilidades pré e pós-contratual".

(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. B. B. A. Código Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1720,1723)

Na situação o autor questiona situação decorrente de contrato celebrado com o réu, de quem comprou 8 relógios para revenda, assim, para caracterização da responsabilidade civil contratual, nos termos dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.

DA CONDUTA DO PROMOVIDO E DA EXISTÊNCIA DE CULPA

A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo. No presente caso a conduta do promovido está plenamente caracterizada pela revelia, deixando o réu de apresentar fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos do...

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