Sentença Nº 0800081-35.2015.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís, 21-04-2016

Data de Julgamento21 Abril 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800081-35.2015.8.10.0001
ÓrgãoJuizado Especial Da Fazenda Pública, Estadual E Municipal do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO: 0800081-35.2015.8.10.0001

SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO

1. RELATÓRIO.

1.1. Das partes e seus procuradores.

1.1.1. AUTOR: Dagoberto Nava da Silva Filho, advogado devidamente inscrito na OAB/MA sob o nº 9.217, advogando em causa própria.

1.1.2. RÉU: Estado do Maranhão.

1.1.3. PROCURADOR: Roberto Benedito Lima Gomes.

1.2. Resumo dos fundamentos fáticos da inicial.

O autor afirma que trabalhou como defensor dativo em 10 (dez) processos criminais perante a 6ª Vara Criminal, a 1ª Vara de Entorpecentes e 2ª Vara do Tribunal do Júri, do Termo Judiciário de São Luís, entre outubro de 2012 e maio de 2015, acumulando no total uma quantia de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais) em honorários advocatícios e que, “contudo, nunca recebeu tais honorários, uma vez que o Estado do Maranhão simplesmente não paga os defensores dativos administrativamente há mais de 05 (cinco) anos”.

Após relacionar os processos criminais em que atuou, informa ainda que, ante a inadimplência do Réu, “não resta alternativa, se não o autor se valer da via judicial, por meio da utilização da presente ação de cobrança para que possa obter o pagamento pelos serviços prestados a que tem direito”.

1.2.1. Dos documentos acostados à inicial.

O autor instrui sua petição inicial com cópias de declaração, documentos pessoais e comprovante de endereço, além de outras 78 (setenta e oito) páginas de documentos referentes: (i) às suas nomeações para atuar como defensor dativo junto à 1ª Vara de Entorpecentes e a 2ª do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís nas impossibilidades de atuação dos respectivos Defensores Públicos do Estado; ii) às suas efetivas atuações nos processos em que houve nomeação; e, (iii) Tabelas de honorários advocatícios da OAB/MA.

1.2.2. Dos pedidos do autor.

O autor pede sejam-lhes concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a ação seja julgada procedente condenando o Estado do Maranhão a pagar, a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados como defensor dativo, a importância de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), acrescida de juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).

1.2.3. Da relação dos processos em que o autor funcionou como defensor dativo.

O autor relaciona em sua petição inicial os seguintes processos em que atuou como defensor dativo, indicando os respectivos valores devidos pelo réu em razão dos serviços prestados em cada um deles:

(i) 3946-02.2015.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Leidiano Alves Feitosa, em 18/03/2015, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);

(ii) 1286-40.2012.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Francinaldo Cantanhede, em 18/03/2015, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);

(iii) 8818-65.2012.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Marcos Paulo Santos Madeira, em 01/10/2010, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

(iv) 48708-11.2012.8.10.0001, da 6ª Vara Criminal de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de José de Ribamar Marques dos Santos, em 09/12/2014, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

(v) 42396-48.2014.8.10.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Carlos Henrique dos Santos Pereira, em 30/03/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

(vi) 19699-72.2010.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Taylson César Silva Costa, em 30/03/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

(vii) 32522-49.2008.8.10.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Fabiano Araújo da Silva e Franciano Araújo, em 03/07/2014, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

(viii) 45590-90.2013.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Lucas Henrique França Barros, em 28/11/2013, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

(ix) 15257-29.2011.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Ricardo Israel Barros da Silva e Wadson da Silva Araújo, em 19/12/2013, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

(x) 19936-04.2013.8.10.0001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, em que funcionou como advogado dativo de Cristiano Cardoso, em 18/05/2015, no valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT