Sentença Nº 0800090-56.2018.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 23-03-2018

Data de Julgamento23 Março 2018
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2018
Número do processo0800090-56.2018.8.10.0012
Órgão7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO Nº : 0800090-56.2018.8.10.0012

AUTOR(A) : LUZENY TEIXEIRA PAVÃO

REQUERIDO(A) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

SENTENÇA

Vistos, etc.

Na presente demanda a Autora se insurge contra a negativa do Demandado em fornecer 2 (duas) lentes intraoculares importadas, uma para o olho direito, “AT LISA TRIFOCAL TÓRICA”, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e a outra para o olho esquerdo, “AT LISA TRIFOCAL”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que pagou de forma particular pelas lentes e ao solicitar o reembolso, a CASSI cobriu apenas o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), razão pela qual requer a diferença de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais).

Em sua defesa, a Demandada alega, preliminarmente, que por seu um plano de autogestão, deve ser examinada de forma diferenciada, pois não pode ser invertido o ônus da prova. No mérito afirma que o material solicitado pela Demandante é importado, cuja cotação de preço se baseia no dólar americano. Afirma que quando da solicitação, informou à Demandante da existência de material médico similar, lente de fabricação nacional intraocular acrílica dobrável, plenamente capaz de cumprir a mesma função do material sugerido pelo médico e que vem sendo usualmente abonado pelos planos de saúde.

Este o sucinto relato. Decido

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do NCPC.

Da análise dos documentos apresentado pela ré, este juízo passa a ter um novo entendimento no que tange à ausência de relação de consumo entre as partes, pois, verifico que a CASSI é um plano de saúde na modalidade autogestão, com forma peculiar de constituição e administração. Neste caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, por inexistir relação de consumo. Ratifica tal entendimento o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a...

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