Sentença Nº 0800119-77.2021.8.10.0020 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Classe processual | Termo Circunstanciado |
Ano | 2022 |
Número do processo | 0800119-77.2021.8.10.0020 |
Órgão | 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar
São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800119-77.2021.8.10.0020 | PJE
Vítimas: MARINETE ALVES MACHADO, JARDEL ALVES MACHADO E RAYNARA MACHADO RODRIGUES
Autores do fato: THIAGO BARROS e CLÁUDIO MENDES DOS REIS
Incidência Penal: Arts. 140, § 2º, e 147, ambos do CPB
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base noTermo Circunstanciado de Ocorrência – TCO n º 39/2021 - DEM, onde constam apontadas inicialmente as práticas dos delitos dosartigos 140, §2º, e 147, ambos do CPB, tendo como vítimas MARINETE ALVES MACHADO, JARDEL ALVES MACHADO E RAYNARA MACHADO RODRIGUES e autores do fato THIAGO BARROS e CLÁUDIO MENDES DOS REIS.
Certidões de Ids. 60329470 e 64305107, exaradas pelo Oficial de Justiça, com declarações das vítimas Jardel Alves Machado e Marinete Alves Machado, respectivamente, de que não têm mais interesse no prosseguimento do feito.
Manifestação ministerial(Id. 65586458)requerendo: “A) a declaração da extinção da punibilidade de THIAGO BARROS e de CLÁUDIO MENDES DOS REIS, relativamente às imputações de prática dos crimes de injúria e de lesão corporal leve, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, e 104, parágrafo único, ambos do Código Penal; B) o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28 do CPP, relativamente a THIAGO BARROS, quanto à prática da contravenção penal de vias de fato contra Raynara Machado Rodrigues, por falta de justa causa para o exercício do jus persequendi; C) o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 28 do CPP, relativamente a CLÁUDIO MENDES DOS REIS, quanto à prática do crime de ameaça contra Marinete Alves Machado, por atipicidade da conduta descrita; e D) extração de cópia integral dos autos e remessa à Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial – considerando que os fatos ocorreram na Vila Passos, área de circunscrição da referida Delegacia – para instauração de procedimento investigatório a respeito de eventual prática de crime de lesão corporal grave, de ação penal pública incondicionada, contra CLÁUDIO MENDES DOS REIS, tendo em vista o laudo de exame de corpo de delito do ID 55518712.”
Termo de audiência (Id. 75039303), com manifestação do Parquet reiterando os pedidos que constam na manifestação ministerial de Id. 65586458.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais:
CÓDIGO PENAL
Lesão Corporal Leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(Grifou-se).
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um aseis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Grifou-se).
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias...
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