Sentença Nº 0800122-10.2017.8.10.0008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís, 28-09-2017

Data de Julgamento28 Setembro 2017
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2017
Número do processo0800122-10.2017.8.10.0008
Órgão3º Juizado Especial Das Relações de Consumo de São Luís
Tipo de documentoSentença


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Fórum Des. Sarney Costa, Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau. CEP: 65076-820. (98) 3194-5704. email: jzd-civel3@tjma.jus.br

PROCESSO Nº0800122-10.2017.8.10.0008

AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO NUNES

RÉU/DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA

Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA DA CONCEICAO BRANDAO NUNES, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.

Proferida sentença evento (ID 7761067) condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 8342025, sendo os autos encaminhados à Turma Recursal.

Juntada de minuta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 10754118) em que a requerida se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias a contar do protocolo da petição através de depósito em conta bancária de titularidade da autora.

Depósito judicial realizado pela parte requerida, evento (ID 10891600), do valor do acordo.

Proferida decisão pelo Juiz Relator, homologando o acordo celebrado entre as partes (ID 13508142).

A parte demandada requereu, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado.

É o relatório. DECIDO.

Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente...

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