Sentença Nº 0800124-41.2021.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 18-10-2021
Data de Julgamento | 18 Outubro 2021 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2021 |
Número do processo | 0800124-41.2021.8.10.0007 |
Órgão | 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA
PROCESSO nº: 0800124-41.2021.8.10.0007
PROMOVENTE: RAIMUNDA ALVES DIAS
ADVOGADO: DARLILSON VALE DE SOUSA (OAB/MA nº 22.141)
PROMOVIDA I: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386)
PROMOVIDA II: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: DÉCIO FREIRE (OAB/MA nº 18.262)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDA ALVES DIAS em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presente as promovidas, tendo estas apresentado contestação e documentos. Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela primeira demandada FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual rejeito de plano, posto que a dívida objeto da presente ação se refere ao Cartão Itaucard 2.0 Mastercard, no valor de R$ 1.223,72 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), a qual não foi processada pela instituição ré.
Acolho a preliminar arguida pela Mastercard, pois se trata da bandeira do cartão, sem qualquer relação com os fatos ora tratados. A segunda promovida não possui qualquer ingerência na administração efetiva do cartão de crédito, incumbência exclusiva da administradora. Sendo assim, a segunda reclamada padece de legitimidade para integrar o polo passivo, pelo que acolho a prefalada preliminar e, com fulcro no art. 485, VI, do...
PROCESSO nº: 0800124-41.2021.8.10.0007
PROMOVENTE: RAIMUNDA ALVES DIAS
ADVOGADO: DARLILSON VALE DE SOUSA (OAB/MA nº 22.141)
PROMOVIDA I: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386)
PROMOVIDA II: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: DÉCIO FREIRE (OAB/MA nº 18.262)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDA ALVES DIAS em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presente as promovidas, tendo estas apresentado contestação e documentos. Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela primeira demandada FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual rejeito de plano, posto que a dívida objeto da presente ação se refere ao Cartão Itaucard 2.0 Mastercard, no valor de R$ 1.223,72 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), a qual não foi processada pela instituição ré.
Acolho a preliminar arguida pela Mastercard, pois se trata da bandeira do cartão, sem qualquer relação com os fatos ora tratados. A segunda promovida não possui qualquer ingerência na administração efetiva do cartão de crédito, incumbência exclusiva da administradora. Sendo assim, a segunda reclamada padece de legitimidade para integrar o polo passivo, pelo que acolho a prefalada preliminar e, com fulcro no art. 485, VI, do...
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