Sentença Nº 0800124-41.2021.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 18-10-2021

Data de Julgamento18 Outubro 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0800124-41.2021.8.10.0007
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA

PROCESSO nº: 0800124-41.2021.8.10.0007

PROMOVENTE: RAIMUNDA ALVES DIAS

ADVOGADO: DARLILSON VALE DE SOUSA (OAB/MA nº 22.141)

PROMOVIDA I: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP nº 221.386)

PROMOVIDA II: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA

ADVOGADO: DÉCIO FREIRE (OAB/MA nº 18.262)

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de Ação anulatória c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDA ALVES DIAS em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.

Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presente as promovidas, tendo estas apresentado contestação e documentos. Foram ouvidas as partes.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela primeira demandada FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual rejeito de plano, posto que a dívida objeto da presente ação se refere ao Cartão Itaucard 2.0 Mastercard, no valor de R$ 1.223,72 (mil duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), a qual não foi processada pela instituição ré.

Acolho a preliminar arguida pela Mastercard, pois se trata da bandeira do cartão, sem qualquer relação com os fatos ora tratados. A segunda promovida não possui qualquer ingerência na administração efetiva do cartão de crédito, incumbência exclusiva da administradora. Sendo assim, a segunda reclamada padece de legitimidade para integrar o polo passivo, pelo que acolho a prefalada preliminar e, com fulcro no art. 485, VI, do...

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