Sentença Nº 0800125-37.2023.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-04-2023
Data de Julgamento | 30 Abril 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800125-37.2023.8.10.0013 |
Órgão | 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís
Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
PROCESSO: 0800125-37.2023.8.10.0013
REQUERENTE: ANDERSON BENTES DE SOUSA
ADVOGADO: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADA: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porANDERSON BENTES DE SOUSA, em face deTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual a parte autora afirma que adquiriu da requerida passagens aéreas para viajar em família na data de17/07/2022, saindode Fortaleza/CE com destino a Barcelona/Espanha, com conexão em Lisboa.
Alega o autor que a requerida inicialmente impediu o embarque de sua filha menor de idade, o que entendeu como uma ocorrência de overbooking, mas que permitiu o embarquenum segundo momento, ainda que em poltrona diversa da reservada, deixando-o separado de sua família.
No entanto, ressalta queo extravio temporário de suas bagagens, notado aodesembarcar em Barcelona, foio principal problema por que passou, obrigando-o a ficar vários dias acompanhando uma possível devolução, perdendo vários compromissos pessoais e ainda desembolsando comroupas e utensílios de uso pessoal, já que as bagagens, avariadas, só foram entregues quando já estava de volta ao solo brasileiro.
Assim, reclama pelo pagamento dos danos materiais e morais sofridos.
Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, sustentando que não há dano a ser indenizado,pois o caso em questão não é regulado pelo CDC, mas pelaConvenção de Montreal, e tomou todas as medidas cabíveis para reaver os pertences do autor, tendo êxito ao final de alguns dias, configurando tão somente mero aborrecimento o tempo decorrido.Afirmou que o valor cobrado, a título de dano material, não restou comprovado pela parte autora e excede os limites da razoabilidade.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelocaput, do art. 38, da Lei 9099/1995.
Decido.
Passo ao mérito da demanda.
Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, e sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Primeiramente,passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618.
Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."
Ocorre que, ao fixar a referida tese, o Supremo consignou duas ressalvas, a saber: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral. Confira-se:
"Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais...
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