Sentença Nº 0800125-37.2023.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 30-04-2023

Data de Julgamento30 Abril 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800125-37.2023.8.10.0013
Órgão8º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís

Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649

PROCESSO: 0800125-37.2023.8.10.0013

REQUERENTE: ANDERSON BENTES DE SOUSA

ADVOGADO: IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704

REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

ADVOGADA: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porANDERSON BENTES DE SOUSA, em face deTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, na qual a parte autora afirma que adquiriu da requerida passagens aéreas para viajar em família na data de17/07/2022, saindode Fortaleza/CE com destino a Barcelona/Espanha, com conexão em Lisboa.

Alega o autor que a requerida inicialmente impediu o embarque de sua filha menor de idade, o que entendeu como uma ocorrência de overbooking, mas que permitiu o embarquenum segundo momento, ainda que em poltrona diversa da reservada, deixando-o separado de sua família.

No entanto, ressalta queo extravio temporário de suas bagagens, notado aodesembarcar em Barcelona, foio principal problema por que passou, obrigando-o a ficar vários dias acompanhando uma possível devolução, perdendo vários compromissos pessoais e ainda desembolsando comroupas e utensílios de uso pessoal, já que as bagagens, avariadas, só foram entregues quando já estava de volta ao solo brasileiro.

Assim, reclama pelo pagamento dos danos materiais e morais sofridos.

Em tese de defesa, a requerida refutou o pleito autoral, sustentando que não há dano a ser indenizado,pois o caso em questão não é regulado pelo CDC, mas pelaConvenção de Montreal, e tomou todas as medidas cabíveis para reaver os pertences do autor, tendo êxito ao final de alguns dias, configurando tão somente mero aborrecimento o tempo decorrido.Afirmou que o valor cobrado, a título de dano material, não restou comprovado pela parte autora e excede os limites da razoabilidade.

Requereu, assim, a improcedência da demanda.

Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelocaput, do art. 38, da Lei 9099/1995.

Decido.

Passo ao mérito da demanda.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos e do CDC, e sendo verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Primeiramente,passo à análise da alegação da requerida de que não se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, mas sim as Convenções de Varsóvia e Montreal, sob o argumento de que este entendimento ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 636331 e RE com Agravo nº 766618.

Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), na qual decidiu pela aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal aos voos internacionais em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o teor da tese firmada na ocasião:

"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor."

Ocorre que, ao fixar a referida tese, o Supremo consignou duas ressalvas, a saber: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral. Confira-se:

"Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais...

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