Sentença Nº 0800144-82.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz, 31-03-2016

Data de Julgamento31 Março 2016
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2016
Número do processo0800144-82.2016.8.10.0047
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo Da Comarca de Imperatriz
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ

Rua Arturus, s/n, Parque Sanharol, Imperatriz-MA CEP: 65900-000

tel.: (99) 3523-7592 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br

Processo nº:

0800144-82.2016.8.10.0047

Classe CNJ:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Liminar]

Demandante:

ERNESTO PORFIRIO NETO

Demandado:

TELEMAR NORTE LESTE S/A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais e de Declaração de Inexistência de Débitos formulada pelo epigrafado, decorrente da falha na prestação dos serviços pela empresa reclamada no que diz respeito a sua linha telefônica.

Em sua defesa, a reclamada afirma não haver ocorrido falha na prestação dos serviços prestados, pois está amparada pelo exercício regular do direito de cobrança. Acresceu que os apontados danos morais e materiais deixaram de ser devidamente comprovados.

2.1 PRELIMINARES

PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE

Quanto à preliminar arguida, ou seja, de incompetência deste juízo para dirimir a lide, entendo que seria possível à reclamada a apresentação de um parecer técnico atestando a ocorrência ou não da interrupção e suas causas, o que conduziria certamente este juízo a análise sobre a necessidade de perícia mais complexa, de modo que não há como ser acolhida tal alegação.

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Nos termos do artigo 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Para o deferimento do benefício de justiça gratuita, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.

Contudo, não há nos autos provas concretas de que a parte possui capacidade financeira para custear a demanda. Além disso, a reclamada não demonstra que a parte autora seria capaz de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher o pleito em destaque.

MÉRITO

Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. De igual modo, a reclamada reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do estatuto em comento. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação,onus probandido qual a prestadora não se desincumbiu.

Nos termos do artigo 22 do CDC "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias...

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