Sentença Nº 0800146-04.2023.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800146-04.2023.8.10.0016 |
Órgão | 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800146-04.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: JANIO CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A
SENTENÇA
Alega o autor que, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio”, o qual não fora contratou.
Relata que, em razão disso, entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro.
Aduz que tentou, por inúmeras vezes, entrar em contato com o demandado para esclarecer o ocorrido, bem como para buscar a devolução dos valores cobrados, indevidamente, no entanto, não obteve êxito nas tentativas.
Assim, ingressou com presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência, para que cessem os descontos denominados “Investprev pecúlio” na sua folha de pagamento. No mérito, requer que seja declarada inexistente a dívida, a título de pecúlio; a devolução em dobro dos valores descontados, indevidamente, a título de pecúlio, no importe de R$ 864,10 (oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, o requerido requereu a retificação do polo passivo para KOVR PREVIDÊNCIA S/A - CNPJ número 17.479.056/0001-73, atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, suscitou prejudicial de mérito prescrição e sustentou que com a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações daquela autarquia passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Administração e Modernização do Estado, ou seja, do Governo do Estado do Maranhão e o convênio, portanto, restou mantido, sendo esta demandada a responsável pelas coberturas.
Narra que, na ocasião, o IPEM comunicou a todos os seus segurados/participantes que passariam a participar do Programa Exclusivo da Família, o que se comprova através...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800146-04.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: JANIO CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D
Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 , ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A
SENTENÇA
Alega o autor que, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio”, o qual não fora contratou.
Relata que, em razão disso, entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro.
Aduz que tentou, por inúmeras vezes, entrar em contato com o demandado para esclarecer o ocorrido, bem como para buscar a devolução dos valores cobrados, indevidamente, no entanto, não obteve êxito nas tentativas.
Assim, ingressou com presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência, para que cessem os descontos denominados “Investprev pecúlio” na sua folha de pagamento. No mérito, requer que seja declarada inexistente a dívida, a título de pecúlio; a devolução em dobro dos valores descontados, indevidamente, a título de pecúlio, no importe de R$ 864,10 (oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, o requerido requereu a retificação do polo passivo para KOVR PREVIDÊNCIA S/A - CNPJ número 17.479.056/0001-73, atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, suscitou prejudicial de mérito prescrição e sustentou que com a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações daquela autarquia passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Administração e Modernização do Estado, ou seja, do Governo do Estado do Maranhão e o convênio, portanto, restou mantido, sendo esta demandada a responsável pelas coberturas.
Narra que, na ocasião, o IPEM comunicou a todos os seus segurados/participantes que passariam a participar do Programa Exclusivo da Família, o que se comprova através...
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