Sentença Nº 0800148-86.2023.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 03-06-2023

Data de Julgamento03 Junho 2023
Classe processualCumprimento de Sentença
Ano2023
Número do processo0800148-86.2023.8.10.0011
Órgão6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES. SARNEY COSTA - Rua Prof. Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6

PROCESSO Nº. 0800148-86.2023.8.10.0011

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

FASE: CONHECIMENTO

REQUERENTE: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA

ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 22.246

REQUERIDA: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A

SENTENÇA:

Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Aduz a Requerente que, em 06 de dezembro de 2022, comprou o tênis “DOWNSHIFTER, INFANTIL PRETO, Nº34” na loja física da Requerida, localizada no SHOPPING SÃO LUÍS – MA, tendo este apresentado um descolamento frontal, que implicou no pedido de sua substituição, o qual fora recusado sob o argumento de que o modelo não mais estaria disponível para venda, sendo-lhe, então, proposto o pagamento de uma diferença de cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) por um similar. Acrescenta que, após reclamação no sítio virtual “RECLAME AQUI”, a Requerida ofertou tão somente um voucher ou o reembolso numerário despendido com o produto, cujo caráter, ao seu ver, impositivo, é contrário à Lei.

A Requerida, NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, contestou os pedidos, arguindo prefacialmente a Incompetência Material do Juízo, por complexidade de causa, vindo ao mérito argumentando que, de fato, houve contato da Requerente, momento em que lhe foi ofertado o ressarcimento, com a opção do voucher ou reembolso, não havendo, todavia, retorno posterior por parte desta. Ao final, ponderando que situação experimentada pela parte autora não extrapolou o aborrecimento comum, ou sequer ocasionou um abalo emocional suficiente a embasar a pretensa indenização exprataprimominal, requerendo, ao fim a total improcedência dos pedidos.

Preliminarmente, afasto a alegada Complexidade de Causa, mormente desnecessária a produção de qualquer prova pericial técnica, especialmente a diante das fotografias juntadas no ev. 87590851 e 87590850, corroboradas pela nota de compras trazida no ev. 87590853, a quais demonstram que o descolamento frontal do solado de borracha se deu com o produto ainda...

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