Sentença Nº 0800148-86.2023.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 03-06-2023
Data de Julgamento | 03 Junho 2023 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800148-86.2023.8.10.0011 |
Órgão | 6º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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PROCESSO Nº. 0800148-86.2023.8.10.0011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
FASE: CONHECIMENTO
REQUERENTE: MARTA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA FERREIRA
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR – OAB/MA 22.246
REQUERIDA: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
SENTENÇA:
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a Requerente que, em 06 de dezembro de 2022, comprou o tênis “DOWNSHIFTER, INFANTIL PRETO, Nº34” na loja física da Requerida, localizada no SHOPPING SÃO LUÍS – MA, tendo este apresentado um descolamento frontal, que implicou no pedido de sua substituição, o qual fora recusado sob o argumento de que o modelo não mais estaria disponível para venda, sendo-lhe, então, proposto o pagamento de uma diferença de cerca de R$ 80,00 (oitenta reais) por um similar. Acrescenta que, após reclamação no sítio virtual “RECLAME AQUI”, a Requerida ofertou tão somente um voucher ou o reembolso numerário despendido com o produto, cujo caráter, ao seu ver, impositivo, é contrário à Lei.
A Requerida, NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, contestou os pedidos, arguindo prefacialmente a Incompetência Material do Juízo, por complexidade de causa, vindo ao mérito argumentando que, de fato, houve contato da Requerente, momento em que lhe foi ofertado o ressarcimento, com a opção do voucher ou reembolso, não havendo, todavia, retorno posterior por parte desta. Ao final, ponderando que situação experimentada pela parte autora não extrapolou o aborrecimento comum, ou sequer ocasionou um abalo emocional suficiente a embasar a pretensa indenização exprataprimominal, requerendo, ao fim a total improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, afasto a alegada Complexidade de Causa, mormente desnecessária a produção de qualquer prova pericial técnica, especialmente a diante das fotografias juntadas no ev. 87590851 e 87590850, corroboradas pela nota de compras trazida no ev. 87590853, a quais demonstram que o descolamento frontal do solado de borracha se deu com o produto ainda...
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