Sentença Nº 0800161-02.2016.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís, 14-12-2016

Data de Julgamento14 Dezembro 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800161-02.2016.8.10.0021
ÓrgãoJuizado Especial do Trânsito do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


Processo n.º 0800161-02.2016.8.10.0021

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Reclamante: BENEDITO UBALDO DA SILVA - ME

Reclamada: SANTA ANA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME

SENTENÇA

Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.

Trata a demanda sobre acidente automobilístico ocorrido entre as partes acima suscitadas, advindo danos materiais aos veículos envolvidos.

Na audiência, após ser infrutífera a tentativa de acordo, passou a aferir os fatos e as provas.

Antes de apurar quem deu causa ao sinistro, ressalto que o direito à indenização pelo dano material ou moral possui previsão constitucional (CF, art. 5.º, X). O dever de indenizar possui previsão no direito material (art. 186, Código Civil). A indenização deve compreender, por isso, as consequências que derivam da ação ou omissão geradora do dano, incluindo-se, nessa projeção, o lucro cessante, o dano à pessoa e o dano moral.

Ao consultar a doutrina, verifica-se que Sílvio de Salvo Venosa1 leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária; relação de causalidade ou nexo causal; dano e; culpa.

Já Carlos Roberto Gonçalves2 aponta que há quatro pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e; dano.

Assim, podemos concluir que para surgir o dever de indenizar, basta a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.

Através do Boletim de Ocorrência de Trânsito da PRF, constata-se que “V1 seguia o fluxo quando V2 não obedecendo a distância de segurança colidiu na traseira de V1, vindo este a sair da pista com capotamento”. Ressalto que V1 é o veículo da promovente e V2, o da promovida.

Conforme Laudo do ICRIM, “a causa determinante do acidente ficou atribuída ao comportamento do condutor do V2 (Caminhão – Trator, de placa OVH-4306), que não atentou para corrente de tráfego reinante imediatamente a sua frente de marcha, não manteve a devida distância de segurança no que resultou colidir seu veículo contra o V1 (Micro-ônibus, de placa NMT-8539), que pelo impacto sofrido, sofreu capotamento.(Ver danos no boletim anexo), resultando do acidente em danos materiais e lesões corporais nas pessoas: Maria Desandre Navarre e Bruno Chaves Costa Lobo”.

Para dar respaldo ao boletim de ocorrência de trânsito da PRF, com croqui, e Laudo do ICRIM encartados no processo, assevero que estes possuem presunção iuris tantum, salvaguardando o direito do autor até que haja prova idônea e inequívoca da existência de erro ou de conclusão exagerada na sua elaboração, o que não ocorreu no caso, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de abalá-los.

Por outro lado, age com culpa quem colide na traseira, ou anda com velocidade inadequada para o local, ou dirige sem a devida atenção, quando transita com sistema de freios inoperante ou não guarda a distância regulamentar necessária.

Embora seja uma presunção relativa, possui o condão de inverter o ônus da prova, de modo a fazer com que o motorista que colidiu na traseira seja obrigado a comprovar a ausência de culpa, o que não ocorreu na presente ação.

Nestes termos, as provas produzidas nos autos autorizam a conclusão de que o condutor do caminhão da parte requerida desobedeceu o comando do art. 29, II, do CTB e não agiu com a prudência necessária ao desrespeitar a distância regular do veículo a sua frente de marcha de acordo com as condições...

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