Sentença Nº 0800165-28.2023.8.10.0010 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 19-06-2023

Data de Julgamento19 Junho 2023
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2023
Número do processo0800165-28.2023.8.10.0010
Órgão5º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Av. dos Portugueses, nº. 1966, Casa da Justiça, Cidade Universitária Dom Delgado, UFMA

PROCESSO Nº0800165-28.2023.8.10.0010

REQUERENTE: ROSANGELA DINIZ RABELO

REQUERIDOS: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

NU PAGAMENTOS S.A.

Banco do Brasil S/A

SENTENÇA:

Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

Cuida-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em que a demandante alega que foi vítima de um golpe que a induziu a efetuar transferências de valores para uma conta no NU PAGAMENTOS S.A. -NUBANK, de titularidade de GUILHERME PEREIRA VIEIRA (CPF 084.115.419.83). Como não conseguiu obter parte dos valores de volta através de solicitação administrativa, ajuizou a presente demanda.

Relata a autora que por meio do Instagram fez amizade com o proprietário da conta “wong_chung150”, supostamente morador do Reino Unido, que afirmou que lhe enviaria um presente. No dia 25 de janeiro de 2023, uma empresa transportadora em contato com a requerente pelo aplicativo do WhatsApp, informando-a da existência de uma encomenda em seu nome nas dependências empresa, mas para a liberação do pacote seria necessário fazer uma série de transferências financeiras. A requerente fez as seguintes transferências para a conta de GUILHERME PEREIRA VIEIRA:

1ª transferência: Mercado Pago – R$ 1.000,00 às 6:04h;

2ª transferência: Mercado Pago – R$ 700,00 às 7:18h;

3ª transferência: Banco do Brasil – R$ 1.300,00 às 7:22h;

4ª transferência: Mercado Pago – R$ 500,00 às 7:30h;

5ª transferência: NuBank – R$ 1.000,00 às 12:31h (estornada);

6ª transferência: Banco do Brasil – R$ 500,00 18:49h.

Afirma a requerente, ainda, que somente em 26 de janeiro se deu conta de que havia caído em um golpe, oportunidade em que efetuou contestações das transferências perante os três bancos requeridos, além de queixa junto à delegacia online do Maranhão, mas não obteve seus valores de volta.

Deste modo, aduz a demandante que os réus falharam na prestação de seus serviços, seja na demora em efetuar o bloqueio do saldo em conta, seja ao permitir que usuários abram contas fraudulentas para fins de praticar crimes de estelionato, o que ocorreu em relação ao destinatário dos valores no caso em comento.

Os três demandados contestaram a ação com preliminares de ilegitimidades passivas, pois sustentam que a demandante confirma que caiu em um golpe e transferiu de livre e espontânea vontade...

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