Sentença Nº 0800168-11.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2022
Número do processo0800168-11.2022.8.10.0012
Órgão7º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Fórum Des. Sarney Costa, 5º andar, Av. Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.

PROCESSO: 0800168-11.2022.8.10.0012

CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

REQUERENTE:EULER SOUSA MELO

Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINA ROSAS LEDA - MA23529

REQUERIDO(A):BANCO DO BRASIL SA

Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A

SENTENÇA

Vistos, etc.

Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.

Declara o autor, em síntese, ter realizado, em dezembro de 2018, um contrato de consórcio com a Instituição Financeira Ré de número 20172765441211196, adquirindo através deste um veículo Renault Duster, placa PTJ7803, sendo que no dia 05 de março de 2020, realizou a quitação de seu contrato.

Aduz que, em outubro de 2021, decidiu trocar de veículo, buscando realizar a venda do Renault Duster, conseguiu um comprador, tendo este inclusive assinado Formulário de Intenção de Venda de Veículo no Detran/MA. Entretanto, na realização dos trâmites burocráticos descobriu que o veículo constava no sistema do Banco Réu com status de “em alienação fiduciária”, o que impediu o Autor de vender o bem.

Acrescenta que devido à demora na normalização da situação, o Autor teve de vender seu veículo para outro comprador, por um valor inferior do que inicialmente previsto.

Assim, alegando que toda a situação lhe causou danos morais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00.

Em sede de contestação, o demando impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ao demandante.

Outrossim, em alegações completamente genéricas, aduz que a situação não enseja reparação por danos morais.

Antes de adentrar o mérito da demanda, esclareço que a preliminar arguida será decidida em apartado, uma vez que a gratuidade de justiça não se trata de questão meritória, e pode ser decidida a qualquer tempo.

Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.

O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.

Pois bem.

A controvérsia no caso diz respeito aos eventuais danos causados pela demandada ao não registrar automaticamente a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária do...

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