Sentença Nº 0800181-27.2021.8.10.0147 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Balsas, 06-08-2021

Data de Julgamento06 Agosto 2021
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2021
Número do processo0800181-27.2021.8.10.0147
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Balsas
Tipo de documentoSentença


Processo nº. 0800181-27.2021.8.10.0147

DEMANDANTE: FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JÚNIOR

DEMANDADAS: CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTAÇÃO LTDA – ME; COLÉGIO RENASCER LTDA.

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.

FUNDAMENTAÇÃO:

O autor requer condenação das requeridas a lhe restituir valores c/c indenização por danos morais. Para tanto afirma que no mês de outubro de 2018, ingressou em um curso de Mestrado na modalidade EAD, com habilitação final em CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, tendo como contratados os requeridos.

A parte autora prossegue afirmando que os requeridos ofereciam a titulação inicial de mestrado por uma universidade estrangeira, no caso “Atenas College University” e que entregariam o diploma já reconhecido por uma universidade brasileira.

Em seguida, a autora afirma que foi convocada pela instituição Renascer para receber o diploma de mestrado e que lhe foi entregue apenas declaração e cópia de diploma falso “supostamente emitido” pelo Centro Universitário Fieo - UNIFIEO.

Em seguida, a parte autora entrou em contato com a UNIFIEO, a qual afirmou a requerente que o diploma não havia sido expedido pela UNIFIEO e que o diploma da autora é eivado de falsidade, sendo que não teria sido apenas ela que tinha entrado em contato com o Centro Universitário FIEO UNIFIEO para buscar a confirmação da autenticidade do diploma, o que fez acreditar que várias pessoas foram vítimas de golpe.

Em suma, estes são os fatos relatados na inicial pela autora e juntou aos autos diversos documentos, entre eles: contrato de prestação de serviços educacionais, e-mail, cópia de diploma, histórico escolar, declaração, comprovantes de pagamentos, e Boletim de Ocorrência.

As requeridas (CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTAÇÃO LTDA e COLÉGIO RENASCER LTDA) não contestam os termos da inicial, uma vez que a primeira não foi citada e a segunda requerida mesma citada não contestou os termos da ação, devendo arcar com os efeitos da revelia.

A lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. e da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor daparteautora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor.

A responsabilidade das rés é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do...

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