Sentença Nº 0800184-62.2018.8.10.0025 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Juizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal, 21-11-2018

Data de Julgamento21 Novembro 2018
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2018
Número do processo0800184-62.2018.8.10.0025
ÓrgãoJuizado Especial Cível E Criminal Da Comarca de Bacabal
Tipo de documentoSentença


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA

Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702

PROCESSO: 0800184-62.2018.8.10.0025

ESPÉCIE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

REQUERENTE: MARIA HELENA MOURA BARROS

REQUERIDO(A): CASAS SAMPAIO EIRELI

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA HELENA MOURA BARROS em face de CASAS SAMPAIO - EIRELI com a qual pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em síntese, sustenta a demandante que no dia 28/02/2015 foi atropelada por uma moto, modelo POP, na rua 28 de Julho, em Bacabal, cujo condutor, soube posteriormente, tratar-se de funcionário da empresa CASAS SAMPAIO, não lhe prestou socorro. Que arcou com despesas com medicamentos e acompanhamento médico, bem como, teve perda funcional da perna esquerda e passou a sofrer limitações na realização de suas atividades diárias.

A demandada, em sua contestação, alega não ter dado causa ao acidente apontado na inicial, não ser proprietária de veículo do modelo “Moto Pop”, tornando-se, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

É o breve relatório. Decido.

Sobre o pedido de decretação da prescrição, este não pode ser acolhido pois bem pode se perceber que o prazo legal para a postulação do pedido indenizatório, de três anos, foi cumprido ao se computar a data da ocorrência do fato em 28.02.2015 e a propositura da ação em 28.02.2018, contados exatos 3 anos, na conformidade do que dispõe o art. 206, 3º, inciso V, do CC, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º. Em três anos: ...

V – a pretensão de reparação civil;

Dessa forma, a controvérsia posta nos autos reside em aferir quem é o culpado pelo acidente; se cabe a condenação aos danos materiais, estéticos e morais pleiteados pela autora.

Sabe-se que, em fiel observância ao devido processo legal, à parte autora da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele direito, nos termos do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A respeito do ônus da prova, o jurista VICENTE GRECO FILHO leciona:

“O autor, na inicial, afirma certos fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT