Sentença Nº 0800195-19.2016.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 25-07-2016

Data de Julgamento25 Julho 2016
Classe processualProcedimento do Juizado Especial Cível
Ano2016
Número do processo0800195-19.2016.8.10.0007
Órgão2º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís
Tipo de documentoSentença


PROCESSO nº 0800195-19.2016.810.0007

PROMOVENTE: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA

PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.

No mérito, a demanda em si não requer muita exploração, vez que em análise aos autos, observa-se que, em parte, assiste razão ao promovente, fazendo jus ao cancelamento da dívida.

É inegável que o promovente nada devia ao promovido, quando teve seu nome inscrito pelo mesmo nos Cadastros de Proteção ao Crédito, já que pagou a fatura do cartão de crédito Ourocard antes do vencimento. É inegável também que teve seu nome inscrito em Cadastro de Proteção ao Crédito, portanto, cabia ao demandado adotar providências imediatas no sentido de proceder à baixa do nome do demandante desses Cadastros.

A despeito de ser indevida a inscrição do nome da promovente nos Cadastros de Restrição pelo promovido, já que nada devia ao demandado, é passível somente de se determinar a retirada do nome da demandante desses cadastros, o que já foi feito após a concessão de uma medida liminar.

O reconhecimento da ilegalidade da referida inscrição indevida em Cadastro de Restrição ao Crédito, no caso sub judice, autoriza tão somente a exclusão da negativação e o cancelamento da dívida, porquanto, à época do cadastro, a promovente já possuía outra negativação, anterior a realizada pela promovida, conforme documentos acostados aos autos. Assim sendo, constata-se que inexistiu lesão à órbita moral da promovente, por isso, não há que se falar em indenização por danos morais, o que, aliás, trata-se de matéria já sumulada (Súmula 385 do STJ).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed. Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes...

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