Sentença Nº 0800204-54.2016.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 31-08-2016
Data de Julgamento | 31 Agosto 2016 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2016 |
Número do processo | 0800204-54.2016.8.10.0015 |
Órgão | 10º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PROCESSO Nº. 0800204-54.2016.8.10.0015
RECLAMANTE: MARIA CICERA DE MORAIS
RECLAMADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A reclamante ingressou com a presente ação objetivando a concessão de liminar para que o reclamado suspenda as cobranças mensais no seu contracheque anotadas sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, bem como que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de quitação do empréstimo, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados no seu contracheque a partir da 37ª parcela, uma indenização a título de danos morais e o benefício a justiça gratuita.
A reclamada aventou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar questões complexas aduzindo que a presente lide é dotada de complexidade e necessita de prova pericial. Entretanto, a presente causa não carece de complexidade, bem como as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Deste modo, indefiro a preliminar aventada.
Quanto a impugnação a justiça gratuita deferida em sede de liminar (id 1795067), o contracheque acostado aos autos (id 1794250) comprova que a autora possui insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, o que a faz ter direito a gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesta feita, não acolho a impugnação.
Sopesadas as preliminares, passo ao mérito.
A relação contida, no evento em apreço, é de consumo sendo, portanto, regulada pelo CDC. Destarte, é imperativo o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, e comportando a inversão do ônus da prova (art.6º , VIII, CDC).
Pertinente, ainda, a aplicação da responsabilidade civil objetiva, consolidada no Código Consumerista, que tem como pressupostos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano. Este tipo de responsabilidade baseia-se no risco a ser suportado pelos prestadores de serviços, admitindo como excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I, CDC), bem como a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano advindo ao consumidor; excludentes que não se verificam neste caso concreto.
Para elucidação da controvérsia em tela, é mister igualmente atentar para direitos básicos do consumidor, previstos pelo CDC, em seu art. 6º, III e IV, como o direito à informação clara e adequada, e igualmente a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Em seu art. 39, o CDC veda a utilização de práticas abusivas, tais como prevalecer-se o fornecedor de serviços da fraqueza ou ignorância do consumidor, de modo a lhe exigir vantagem manifestamente excessiva (incisos IV e V). Já em seu art. 52, IV prevê a nulidade de cláusulas contratuais que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Ao tratar dos contratos de adesão, como o que se apresenta in casu, estipula o mesmo diploma:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(Grifo nosso)
De acordo com a exordial, a parte autora contratou um empréstimo junto ao banco requerido em março/2009, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), via TED a ser feito pelo banco reclamado na conta bancária da reclamante, a ser adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas, no importe de R$...
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