Sentença Nº 0800208-74.2019.8.10.0019 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 13º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 12-06-2019
Data de Julgamento | 12 Junho 2019 |
Classe processual | Procedimento do Juizado Especial Cível |
Ano | 2019 |
Número do processo | 0800208-74.2019.8.10.0019 |
Órgão | 13º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
Processo nº 0800208-74.2019.8.10.0019
Requerente: CLÁUDIO DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
Requerido: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
S E N T E N Ç A:
Trata-se de pedido formulado por CLÁUDIO DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em face do ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio do qual afirma que foi contemplado em consórcio em 23/03/2018, com direito à Carta de Crédito no valor de R$ 57.435,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais). Entretanto, apesar de ter faturado o veículo escolhido em 25/05/2018, somente recebeu R$ 52.876,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento em 03/08/2018. Em razão do pagamento a menor, teve que realizar um aporte extra junto à concessionária no valor de R$ 4.558,34 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), além de ter que arcar com juros de mora no montante de R$ 2.977,67 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos). De acordo com seus cálculos, teve prejuízo total de R$ 8.260,74 (oito mil duzentos e sessenta reais e setenta centavos) já corrigidos. Busca o ressarcimento em dobro daquilo que pagou a maior e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual o ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA suscita preliminar, e no mérito afirma que não houve qualquer irregularidade na concessão da Carta de Crédito, tendo o valor creditado em favor da concessionária amoldado-se aos termos do contrato de adesão firmado entre as partes. Pugna pela improcedência dos pedidos.
É o Relatório. Decido.
Preliminarmente, suscita a ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a ausência de interesse processual, afirmando que cumpriu somente com o disposto no contrato entabulado entre as partes, liberando para pagamento o valor do bem base quando da contemplação.
Rejeito a preliminar.
A afirmação confunde-se com a tese de mérito, devendo ser explanada de maneira apropriada, com a devida apreciação do conjunto probatório.
Passo ao exame de mérito.
Compulsados os autos, verifico não existir razão aos pedidos do Autor.
A demanda comporta algumas considerações sobre o momento do pedido de liberação da Carta de Crédito, o que impacta na suposta cobrança de juros de mora pela empresa revendedora de veículos, e por fim, o valor efetivamente devido pela Ré ao Autor para utilização de crédito na aquisição de bem móvel.
Observo que o Autor foi contemplado em 23/03/2018, após ofertar lance em Assembleia.
Verifico também, que a Nota Fiscal para a aquisição de veículo da marca Fiat, modelo Toro, no valor de R$ 78.867,59 (setenta e oito mil oitocentos e...
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