Sentença Nº 0800223-13.2023.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, 18-07-2023
Data de Julgamento | 18 Julho 2023 |
Classe processual | Cumprimento de Sentença |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0800223-13.2023.8.10.0016 |
Órgão | 11º Juizado Especial Cível E Das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís |
Tipo de documento | Sentença |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800223-13.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: EDVALDO FREITAS NASCIMENTO
Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
SENTENÇA
Narra o requerente que no dia 01.03.2023 efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito OUROCARD VISA, no valor de R$ 920,64 (novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos); e que no fim da tarde, sabendo que tinha limite, tentou realizar uma compra no supermercado, porém, sem êxito, pois não foi autorizado.
Relata que sentiu muito constrangido com a situação, sob os olhares das pessoas que aguardavam na fila; e que teve que efetuar o pagamento com dinheiro, o qual estava reservado para pagamento do aluguel.
Em sua defesa, o banco demandado impugna o valor da causa, ao argumento de que “não reflete o real proveito econômico perseguido apontado no bojo da ação de que se cuida”. Em seguida, impugna também o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a justificativa de que não cabe o pedido nessa fase processual, na medida em que somente haverá custas processuais em eventual recuso inominado.
No que diz respeito ao mérito, sustenta que o autor não comprovou os fatos relatados, o que afasta sua responsabilidade sobre a situação em apreço.
Pontua que o requerente efetuou o pagamento da fatura no dia 01.03 através de boleto bancário, sendo que sua compensação ocorre após as 22 horas do mesmo dia e, por conseguinte, repõe o limite do cartão. Já na modalidade de pagamento através de aplicativo com débito em conta (não escolhida pelo autor), a compensação é imediata.
Acrescenta que, no dia da compra, todo o limite do cartão (R$ 2300,00) estava comprometido, pois somando as setes parcelas restantes (R$ 1601.11) e as compras “normais” (R$ 921,27), totalizava a quantia de R$ 2.522,38 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação ao valor da causa, devo afastá-la, pois consta no termo de reclamação apenas um valor estimado, dentro do patamar de 20 (vinte) salários mínimos, sem qualquer prejuízo ao processo e às partes.
Com relação à impugnação...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0800223-13.2023.8.10.0016 | PJE
Promovente: EDVALDO FREITAS NASCIMENTO
Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A
SENTENÇA
Narra o requerente que no dia 01.03.2023 efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito OUROCARD VISA, no valor de R$ 920,64 (novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos); e que no fim da tarde, sabendo que tinha limite, tentou realizar uma compra no supermercado, porém, sem êxito, pois não foi autorizado.
Relata que sentiu muito constrangido com a situação, sob os olhares das pessoas que aguardavam na fila; e que teve que efetuar o pagamento com dinheiro, o qual estava reservado para pagamento do aluguel.
Em sua defesa, o banco demandado impugna o valor da causa, ao argumento de que “não reflete o real proveito econômico perseguido apontado no bojo da ação de que se cuida”. Em seguida, impugna também o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a justificativa de que não cabe o pedido nessa fase processual, na medida em que somente haverá custas processuais em eventual recuso inominado.
No que diz respeito ao mérito, sustenta que o autor não comprovou os fatos relatados, o que afasta sua responsabilidade sobre a situação em apreço.
Pontua que o requerente efetuou o pagamento da fatura no dia 01.03 através de boleto bancário, sendo que sua compensação ocorre após as 22 horas do mesmo dia e, por conseguinte, repõe o limite do cartão. Já na modalidade de pagamento através de aplicativo com débito em conta (não escolhida pelo autor), a compensação é imediata.
Acrescenta que, no dia da compra, todo o limite do cartão (R$ 2300,00) estava comprometido, pois somando as setes parcelas restantes (R$ 1601.11) e as compras “normais” (R$ 921,27), totalizava a quantia de R$ 2.522,38 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos).
É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação ao valor da causa, devo afastá-la, pois consta no termo de reclamação apenas um valor estimado, dentro do patamar de 20 (vinte) salários mínimos, sem qualquer prejuízo ao processo e às partes.
Com relação à impugnação...
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